Processo 8004583-02.2024.8.05.0141
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902 Fone: (73) 3527-8342, E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br, Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8004583-02.2024.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE EXECUTADO: MIRIAM SILVA MEIRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. em face de PAGUE LEVE'S LTDA e outros, visando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Citados os executados para pagamento ou oposição de embargos (conforme mandados devolvidos sob os IDs 482712940, 482713373 e 482710808 em janeiro/2025), transcorreu in albis o prazo legal para a prática de tais atos. Diante da inércia, a parte exequente peticionou no ID 509935330 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Posteriormente, em 02/12/2025, a parte executada manifestou-se nos autos (ID 533110387), requerendo a dilação de prazo para manifestação e defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a citação (ID 453301436) foi devidamente cumprida, tendo os prazos para pagamento voluntário (3 dias) e para a oposição de embargos à execução (15 dias) se encerrado há meses. A petição de ingresso da defesa técnica apenas em dezembro/2025 configura nítida ocorrência de preclusão temporal. Nos termos do Art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (...)". A dilação de prazos prevista no art. 139, VI, do CPC, é medida excepcional que deve ser postulada antes do vencimento do prazo original ou sob prova robusta de justa causa, o que não ocorreu no presente caso. A inércia da parte por mais de dez meses após a ciência da demanda impede a concessão de novo prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual. Rejeito, portanto, o pedido da Executada. Quanto ao pedido de busca de ativos financeiros, assiste razão ao Exequente. O art. 829, §2º, do CPC estabelece que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, ressalvada a ordem de prioridade. Ademais, o art. 835, I, do CPC confere prioridade absoluta à penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, a utilização do sistema SISBAJUD é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução, conforme disciplina o art. 854 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada (ID 533110387), ante a ocorrência da preclusão temporal (art. 223, CPC), e DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados, até o limite do débito atualizado apresentado pelo exequente. Proceda-se ao bloqueio. Sendo frutífera a constrição, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possuam) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.