Processo 8004583-02.2024.8.05.0141

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8004583-02.2024.8.05.0141
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8004583-02.2024.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)    Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE EXECUTADO: MIRIAM SILVA MEIRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. em face de PAGUE LEVE'S LTDA e outros, visando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Citados os executados para pagamento ou oposição de embargos (conforme mandados devolvidos sob os IDs 482712940, 482713373 e 482710808 em janeiro/2025), transcorreu in albis o prazo legal para a prática de tais atos. Diante da inércia, a parte exequente peticionou no ID 509935330 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD. Posteriormente, em 02/12/2025, a parte executada manifestou-se nos autos (ID 533110387), requerendo a dilação de prazo para manifestação e defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a citação (ID 453301436) foi devidamente cumprida, tendo os prazos para pagamento voluntário (3 dias) e para a oposição de embargos à execução (15 dias) se encerrado há meses. A petição de ingresso da defesa técnica apenas em dezembro/2025 configura nítida ocorrência de preclusão temporal. Nos termos do Art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial (...)". A dilação de prazos prevista no art. 139, VI, do CPC, é medida excepcional que deve ser postulada antes do vencimento do prazo original ou sob prova robusta de justa causa, o que não ocorreu no presente caso. A inércia da parte por mais de dez meses após a ciência da demanda impede a concessão de novo prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual. Rejeito, portanto, o pedido da Executada.  Quanto ao pedido de busca de ativos financeiros, assiste razão ao Exequente. O art. 829, §2º, do CPC estabelece que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, ressalvada a ordem de prioridade. Ademais, o art. 835, I, do CPC confere prioridade absoluta à penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Dessa forma, a utilização do sistema SISBAJUD é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução, conforme disciplina o art. 854 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada (ID 533110387), ante a ocorrência da preclusão temporal (art. 223, CPC), e DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em desfavor dos executados, até o limite do débito atualizado apresentado pelo exequente. Proceda-se ao bloqueio.  Sendo frutífera a constrição, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possuam) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5…

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