Processo 8004585-44.2025.8.05.0138

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004585-44.2025.8.05.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004585-44.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A) APELADO: RONIVON CONCEICAO BRANDAO Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661-A) A2 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8004585-44.2025.8.05.0138, ajuizada por RONIVON CONCEIÇÃO BRANDÃO, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: "(...) Por outro lado, deve ser acolhido de ofício (matéria de ordem pública) a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse cinco anos do ajuizamento da ação, pois, como ensina o renomado CLÓVIS BEVILÁQUA, a prescrição nada mais é do que "a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo". Nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" III - DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL a CONCEDER a parte autora RONIVON CONCEIÇÃO BRANDÃO o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por  cento) sobre seu vencimento, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir do dia 23/01/2005, data em que completou 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público. Ressalto que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença.  Condeno o Município de Lajedo do Tabocal  a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.  Sem custas, conforme disposição legal.  Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial." Em suas razões recursais (ID. 95422767), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os…

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