Processo 8004601-66.2026.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8004601-66.2026.8.05.0201 AUTOR: JAILDETE FERRAZ DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Jaildete Ferraz de Oliveira Ramos em face do Estado da Bahia (ID 561203606). A autora, atualmente com 74 anos de idade, afirma ser portadora de grave patologia ortopédica degenerativa, consistente em gonartrose primária bilateral, identificada pelo código CID M17.0 (ID 561203606, página 1). Sustenta que a doença acomete as articulações de seus joelhos, comprometendo significativamente sua mobilidade, independência e qualidade de vida. Informa que, após longo acompanhamento na rede pública de saúde, recebeu indicação médica precisa para a realização de procedimento cirúrgico de artroplastia total primária do joelho direito. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais se destacam o documento de identificação civil que comprova a condição de pessoa idosa da autora (ID 561212761, página 2), o laudo de solicitação de internação hospitalar emitido pelo próprio Hospital Estadual Costa das Baleias em 16 de dezembro de 2024 (ID 561212768, página 2), exames radiográficos e respectivos laudos de outubro de 2025 que demonstram acentuada redução dos espaços articulares e esclerose dos platôs tibiais (ID 561212780, página 2), além de avaliações cardiológicas e pré-anestésicas realizadas nos meses de outubro e novembro de 2025 (ID 561212783 e ID 561212788). Inicialmente, a ação foi distribuída perante a Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro. Contudo, a magistrada em substituição declinou da competência em favor desta Vara da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa (ID 561850932). Após a redistribuição dos autos, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a intimação prévia do Estado da Bahia para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas, considerando a alegada urgência e o histórico de reagendamento do procedimento (ID 561946850). A intimação foi regularmente realizada por correio eletrônico e pelo sistema (ID 561960525), tendo a Procuradoria Geral do Estado registrado sua ciência (ID 562088352). O Estado da Bahia apresentou manifestação prévia (ID 562961373), oportunidade em que defendeu a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. O ente público sustentou que não há comprovação de recusa administrativa por parte do Estado e que a paciente não demonstrou situação de urgência contemporânea que a impeça de aguardar o fluxo de agendamento administrativo.…
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