Processo 8004612-45.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004612-45.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004612-45.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROBERTA LISBOA DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROBERTA LISBOA DE SOUSA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 513207908), que, sendo pensionista do INSS, optou por centralizar diversos empréstimos consignados que mantinha com outras instituições financeiras, realizando a portabilidade da totalidade das operações para o banco réu. Afirma que, após a devida formalização, as parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário. Contudo, alega que, em 2025, ao tentar realizar uma operação comercial, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por iniciativa do réu. A anotação, datada de 2023, referia-se a um débito de R$ 1.727,26 (mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos). Ao buscar esclarecimentos, foi informada que a dívida decorria de uma falha operacional interna do banco, que não processou os descontos iniciais do contrato portado, e que o valor atualizado já alcançaria R$ 11.000,00 (onze mil reais). Sustenta que jamais foi notificada sobre a suposta pendência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos e procuração. Decisão de ID 513335830 deferiu a tutela de urgência, assim como concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 518266143). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida, argumentando que a autora celebrou um contrato de empréstimo em 16/04/2021, no valor de R$ 6.030,75, e que o valor foi creditado em sua conta. Sustenta a validade da contratação, anexa o instrumento contratual e alega a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais. Juntou documentos e procuração. A parte autora apresentou réplica (ID 524225797), rechaçando as preliminares e, no mérito, esclarecendo que não nega a relação contratual de portabilidade, mas sim a legitimidade do débito oriundo de falha exclusiva do réu, que não a notificou da pendência e promoveu a negativação indevida. Reiterou os termos da inicial. O réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 8052139-98.2025.8.05.0000), ao…

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