Processo 8004612-66.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004612-66.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004612-66.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: AURELINDO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): STEPHANE GIOVANA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:BA81871), VALERIA LIMA E SILVA (OAB:BA58890) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Aurelindo Ferreira de Souza em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (sucessor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). O autor narra que celebrou com a ré, em 20 de fevereiro de 2025, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor (Operação nº 61286670/XXX.XXX.XXX-XX). O valor financiado foi de R$ 58.896,34, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.694,51, com taxa de juros nominal de 3,80% ao mês e 56,51% ao ano e Custo Efetivo Total de 4,75% ao mês e 75,98% ao ano (ID 554685360). Aduz que a taxa contratada supera a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época (aquisição de veículos - pessoa física, fevereiro/2025), que era de 2,15% ao mês e 29,14% ao ano. Sustenta que essa discrepância configura abusividade e requer: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN; a descaracterização da mora; a repetição do indébito; e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, tutela de urgência para depósito judicial do valor incontroverso e manutenção da posse do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.491,64 (ID 554682688). Por despacho, determinou-se a comprovação de hipossuficiência (ID 555066429). O autor juntou contracheque e documentos de dependentes (ID 559853178/559853181/559853183). Em decisão, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, postergando-se a análise da tutela de urgência para após o contraditório (ID 560501015). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 563944768). Arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial por pedido genérico e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros, da capitalização expressa e dos encargos contratados, sustentando que a simples superação da taxa média BACEN não configura abusividade. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 568456423), refutando as preliminares e reforçando a tese de abusividade sistêmica do contrato, com destaque para a desproporção entre a taxa contratada e a taxa média BACEN, e para o CET de 75,98% ao ano. Em decisão de saneamento, determinou-se a especificação de provas (ID 569346917). A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 570623539). O autor, na réplica, já havia requerido produção de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil . A controvérsia central é exclusivamente de direito, e a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da…

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