Processo 8004613-61.2025.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004613-61.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: HIPOLITO CARDOSO FERREIRA Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A) REQUERIDO: LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA e outros Advogado(s): FELIPE CAUE CHAGAS DO VALE (OAB:PR72194), ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB:GO19286) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato e negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência proposta por Hipólito Cardoso Ferreira em face de Loteadora Donna Carmela S/S LTDA. e Cristiane Furlin, partes já qualificadas. O autor alega ter recebido, em 2006, procuração pública irrevogável e irretratável, em causa própria, com poderes exclusivos sobre diversos lotes, dentre eles o lote nº 22 da quadra 04 do loteamento Cidade Universitária, sustentando que, apesar disso, a primeira ré outorgou nova procuração a terceiro em 2009, possibilitando a venda do referido imóvel à segunda ré sem sua anuência, o que afirma configurar abuso de representação e nulidade do negócio jurídico. Aduz que somente tomou ciência da alienação em 2022, tendo promovido notificações extrajudiciais sem êxito, persistindo risco de nova alienação ou alteração do bem, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a averbação da demanda na matrícula do imóvel e a proibição de disposição ou modificação do bem, e, no mérito, requer a declaração de nulidade da procuração posterior e da escritura de compra e venda, a transferência da propriedade em seu favor ou adjudicação compulsória, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. Contestações ao ID. 517054270 e ID. 534334663. Réplica ao ID. 547719624. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, pois a controvérsia envolve diretamente a validade do negócio jurídico do qual participou, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. No tocante à prescrição, a análise depende da correta qualificação jurídica da pretensão deduzida. Não se trata, propriamente, de hipótese típica de anulabilidade fundada em vício de consentimento (art. 171, II, do Código Civil), mas sim de alegado vício de representação decorrente de suposta violação de mandato anterior. Assim, não incide, de forma automática, o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. De outro lado, também não se configura nulidade absoluta apta a afastar qualquer limitação temporal, uma vez que, como se demonstrará, o instrumento invocado pelo autor não possui aptidão para gerar efeitos reais nem para impedir a alienação do bem a terceiro. Nessa linha, a controvérsia assume natureza predominantemente obrigacional, sendo aplicáveis, em tese, os prazos…
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