Processo 8004616-04.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004616-04.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004616-04.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SUELY MARCIA SILVA BENTO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SUELY MARCIA SILVA BENTO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora ingressou no funcionalismo público no dia 30/04/1995, após ser submetida e aprovada em concurso público de professor junto ao Município de Jacobina-Ba. 3.1. No dia 30/04/2020 a parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 3.2. Conf. docs. em anexo. 4. A parte Autora é nascida no dia 13/11/1967. 4.1. A parte Autora completou 50 (cinquenta) anos de idade no dia 13/11/2017. 4.2. Tudo conf. docs. em anexo. 5. No dia 30/04/2020 a parte Autora preencheu os requisitos para a sua aposentadoria voluntaria, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade e completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 5.1. A parte Autora, no entanto, só veio aposentar-se no dia 27/10/2020, com efeitos desde a data da aposentadoria, através da Portaria da JacoPrev de nº. 226, do dia 27/10/2020. 5.2. A parte Autora esteve em exercício ativo do cargo público até o mês 11/2020 - quando ainda recebia pelo Município de Jacobina -, a partir do mês 12/2020 estando aposentada - e recebendo pela JacoPrev, que é a autarquia municipal previdenciária. 5.3. Verifica-se, então, que a parte Autora trabalhou em cargo efetivo junto ao Município de Jacobina por mais de 25 (vinte e cinco) anos. 5.4. tudo conf. docs. em anexo. 6. Durante todo este tempo de trabalho para o Município Réu, à parte Autora foi concedido 02 (dois) períodos de licença prêmio e deixando de se conceder e pagar outros 03 (três) períodos de licença prêmio. 6.1. Pedido informações quanto a esta situação ao Réu, respondeu-se à parte Autora afirmando e apresentando 02 (dois) períodos de licença prêmio concedidos e outros 03 (três) período de licença prêmio não concedido. 6.2. Pedido o pagamento, informou-se à parte Autora que somente através de decisão judicial. 6.3. Tudo conf. docs. em anexo. 7. É necessário explanar-se, ainda, que antes da parte Autora aposentar-se ajuizou ação em desfavor do Município de Jacobina pleiteando a sua mudança para nível 5 e a sua mudança de classe para letra de referência "E". 7.1. A ação que objetivava a mudança de classe foi tombada sob nº. 8001722-94.2020.8.05.0137, julgada…

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