Processo 8004623-32.2025.8.05.0146

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8004623-32.2025.8.05.0146
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004623-32.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:BA746), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB:SE3800) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Wellington Silva dos Santos opôs embargos à execução em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002777-48.2023.8.05.0146. Este Juízo proferiu a sentença de ID 546341538, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo que a lastreava, decorrente da renegociação prévia da dívida por meio de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (ID 548492438), alegando a existência de omissão e contradição na sentença embargada. Em suas razões, sustentou que o julgado foi omisso ao não apreciar a Cláusula 4, item b, do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 493956587), que prevê a ratificação expressa das garantias outorgadas na operação original, permanecendo íntegras e válidas. Argumentou que a novação não se presume e exige o ânimo de novar de forma inequívoca, nos termos do artigo 361 do Código Civil, de modo que a renegociação caracterizou mera confirmação de dívida, mantendo a força executiva do título originário. Apontou, outrossim, contradição no fato de a sentença reconhecer a existência da confissão de dívida e, simultaneamente, declarar a inexigibilidade do crédito por ausência de certeza e liquidez. A certidão de ID 564383562 atestou a tempestividade dos embargos de declaração. Por meio do ato ordinatório de ID 564383567, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre o recurso. Wellington Silva dos Santos apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 565897816), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o nítido caráter infringente do recurso, que busca a rediscussão de matéria de mérito já decidida. No mérito, defendeu a inexistência de omissão, sob o argumento de que a manutenção de garantias não ressuscita a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário originária, a qual foi substituída pela nova obrigação. Afastou a ocorrência de contradição, destacando que a sentença distinguiu de forma coerente a existência da relação obrigacional da idoneidade do título executivo utilizado. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 568043251 confirmou a tempestividade das contrarrazões apresentadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 06/03/2026 e o recurso foi interposto em 13/03/2026, respeitando o prazo de 5 dias úteis estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os…

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