Processo 8004624-10.2022.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004624-10.2022.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8004624-10.2022.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: LEONARDO NEGREDO MENDONCA DE ARAUJO, M. P. N. D. A.         INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Em 30.11.2022, MATHIAS PORTELLA NEGREDO DE ARAÚJO, representada por seu genitor, LEONARDO NEGREDO MENDONÇA DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também individuadas, alegando, em síntese, foi diagnosticado com autismo e recebeu prescrição médica para tratamento intensivo e multidisciplinar, incluindo psicoterapia ABA, terapia ocupacional, musicoterapia e fonoaudiologia, a ser realizado na clínica INTERSER, em Lauro de Freitas/BA, por ser indicada pelos profissionais que o acompanham e reunir as terapias necessárias, além de proporcionar ambiente seguro e próximo à residência. Apesar das solicitações administrativas realizadas pelo representante do autor, inclusive mediante contatos telefônicos registrados nos protocolos nº 00571120220523025081 e nº 00571120220630011976, a ré não autorizou nem respondeu aos pedidos de custeio do tratamento Ao final, requer: 1 - LIMINARMENTE, estando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC e 84§3º do CDC, seja determinado a ré autorizar e custear, integralmente, o tratamento prescrito pelo profissional Neurologista Infantil, Dra. Viviane Magalhães, no estabelecimento apontado pelo autor, qual seja, INTERSER, COM SEDE NA ESTAÇÃO VILAS SHOPPING, 398, LOJA 19(TÉRREO), AVENIDA PRISCILA DULTRA, LAURO DE FREITAS - BA, CEP 42.709.200, por todos os motivos expostos nos fatos e conforme relatório médico e requisições acostadas ao evento 01, ou reembolsar ao autor mensalmente o valor do orçamento de R$7.960,00, orçamento anexo, de forma vitalícia ou enquanto perdurar a necessidade dos mesmos, inclusive e especialmente os honorários médicos, incluindo ainda as despesas hospitalares, insumos, medicamentos, materiais e tudo o mais que se faça necessário para o tratamento do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; 2 - Aplicação da Lei 8.078, especialmente do art. 6, VIII do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor; 3 - Requer seja deferido pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV da CF/88 e Lei Federal 1060/50, a fim de eximir a parte Autora do pagamento das custas processuais na hipótese de eventual interposição de recurso, por exemplo; 4 - No mérito, requer seja (i) confirmada a liminar que certamente será concedida nos termos acima expostos; (ii) declarada a nulidade das cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de serviços médico ao autor e a ilegalidade da conduta da ré ao não disponibilizar rede credenciada para a realização do tratamento; (iii) condenada à indenizar a parte Autora aos danos morais no valor de R$5.000,00, considerando a sua condição de vulnerável, o que torna a conduta da Ré ainda mais reprovável. Junta documentos como, carteira do plano (ID 203081260), pagamento do plano (ID 203081264), pedido de…

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