Processo 8004634-07.2021.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004634-07.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: WASHINGTON ROCHA DE SOUSA Advogado(s): VALERIA SOUZA ROCHA (OAB:GO46991), SUZANA VILAR DOS SANTOS (OAB:DF59360) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Washington Rocha de Sousa em face do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou na petição inicial que, no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 22 horas, trafegava com um grupo de 17 ciclistas pela ciclovia da rodovia BA-262, sentido Ilhéus, dentro do limite de velocidade e respeitando as normas de trânsito, quando foi surpreendido por uma barra de ferro que se encontrava totalmente escondida em meio aos matos, sem sinalização e fora da linha contínua da ciclovia, na altura de uma ponte. Com a queda, sofreu fratura exposta cominutiva da patela esquerda (CID S820), necessitando de intervenção cirúrgica. Relata que até a data da propositura da ação ainda se encontrava afastado pelo INSS, aguardando autorização para a segunda cirurgia decorrente do acidente. Asseverou que o acidente decorreu de falha na sinalização da barra de ferro na ponte e de irregularidades na ciclovia, cujas faixas laterais convergiam erroneamente para o obstáculo. Alega que a responsabilidade civil do Estado decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal (responsabilidade objetiva) e do art. 1º, §3º, e art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que sofreu danos morais em razão das graves lesões, do sofrimento físico e psicológico, da limitação funcional prolongada, da necessidade de nova cirurgia (artrorrelease por artrofibrose) e do afastamento do trabalho com redução da renda. Pleiteou indenização por danos morais, por danos estéticos pelas cicatrizes no joelho decorrentes da fratura exposta e da cirurgia; por danos materiais devido aos gastos com conserto da bicicleta (R$ 1.200,00), transporte (R$ 1.200,00) e medicamentos, além dos lucros cessantes correspondentes à diferença entre o salário que recebia antes do acidente e o valor do benefício previdenciário. Recebida a inicial, em 02 de agosto de 2021 foi proferido despacho (Id 123954130) deferindo a assistência judiciária gratuita, determinando a exclusão da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia (SIT) do polo passivo por tratar-se de órgão destituído de personalidade jurídica, e determinando a citação do Estado da Bahia para apresentar resposta. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a rodovia BA-262 possuía manutenção regular e sinalização adequada, contratada com empresas especializadas (Paviservice e Terquip Engenharia), conforme relatório técnico da SEINFRA. Sustentou que o autor trafegava em grupo de 17 ciclistas e foi o único a se acidentar, o que indicaria imprudência ou culpa exclusiva da vítima. Alegou a inexistência de BOAT (Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito) registrado no sistema ACT e que o autor deveria utilizar equipamentos de segurança previstos no art. 105, VI, do CTB. Impugnou o quantum indenizatório dos danos morais, considerando-o excessivo e configurador de enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a total improcedência…
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