Processo 8004636-61.2025.8.05.0039

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004636-61.2025.8.05.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara  da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  SENTENÇA PROCESSO Nº: 8004636-61.2025.8.05.0039 AUTOR: URBA CAMACARI, GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] Vistos, etc.   Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por URBA CAMAÇARI GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (IIDD 498982499 e 498982500), em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando: a) a desconstituição dos lançamentos de IPTU vinculados ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 0000254979 referente aos exercícios 2022, 2023 e 2024, em decorrência de vício de apuração da base de cálculo; e b) a revisão do valor venal do imóvel para fins de apuração do IPTU, fixando-o em R$ 1.469.000,00 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil reais), conforme apurado em Laudo Mercadológico acostado aos autos, unilateralmente produzido. Em sede de pedido de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do IPTU incidente sobre o referido imóvel referente aos exercícios 2022, 2023 e 2024, bem como imposição ao réu de obrigação de se abster de promover inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal ou protesto dos créditos ora impugnados, até solução final da lide.   2. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é legítima proprietária de gleba de terras descrita como Fazenda Barbosa, situada no prolongamento da Avenida Alameda, bairro Jardim Limoeiro, registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n.º 43.625, com extensão total de 552.354,00 m² (quinhentos e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro metros quadrados. E, apesar de se tratar de imóvel sem qualquer infraestrutura urbana implantada, teve seu valor venal fixado pela municipalidade para fins de cobrança de IPTU em R$ 5.299.312,63 (cinco milhões, duzentos e noventa e nove mil, trezentos e doze reais, sessenta e três centavos), tendo, ato contínuo, promovido a constituição de créditos do imposto referente aos exercícios 2022, 2023 e 2024 0 em dívida total de R$ 768.099,30 (setecentos e sessenta e oito mil, noventa e nove reais, trinta centavos). Entretanto, reputa desarrazoado o valor venal estabelecido pelo Fisco, uma vez que laudo o mercadológico produzido por expert de sua confiança, na forma da ABNT NBR14.653-2, teria concluído pelo valor venal de R$ 1.469.000,00 (hum milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil reais). Deste modo, concluiu que a cobrança em análise padeceria de eiva, uma vez que o Fisco teria fixado valor venal em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, violando, desta sorte, os princípios da capacidade contributiva, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. Salientou, ainda, que o laudo mercadológico com o qual instruiu o processo seria elemento de convicção idôneo para elidir a presunção de legitimidade dos lançamentos impugnados, bem como pela ausência de qualquer relação de prejudicialidade com a instauração de…

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