Processo 8004639-02.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Jurisdição
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8004639-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): F DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA, em face do MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos das medidas protetivas de urgência tombadas sob o nº 8040761- 02.2025.8.05.0080. Emerge-se dos autos que na data de 26.11.2025, a vítima V.S.F., pessoa idosa com 73 (setenta e três) anos de idade, compareceu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher na cidade de Feira de Santana relatando ter sofrido agressões verbais e empurrões cometidos por sua filha. Narrou que a Autora do Fato proferiu xingamentos contra si, chamando-a de "puta" e afirmando que o "diabo" residia na residência, além de condutas de violência física e psicológica reiterada. Diante desses fatos, foi preferida, no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência, decisão deferindo medidas protetivas de urgência, determinando o afastamento do lar, a proibição de contato e a fixação de limite mínimo de distância entre as partes (ID 97964042, p. 50/53). Consta, ainda, que a situação de risco foi agravada por condutas de retaliação relatadas pela vítima após a busca por auxílio institucional (ID 97964042, p. 40/42). Com efeito, narra a vítima, que a agressora passou a adotar comportamentos para desestabilizar a saúde e a dignidade da idosa, deixando propositalmente de realizar tarefas de limpeza e impedindo que a mãe contratasse profissionais externos para manter a higiene do imóvel, o que foi apontado como um agravamento concreto do risco à integridade da vítima. Após a tramitação inicial, os autos foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, por conduta da decisão interlocutória de 27.11.2025 (ID 97964042, p. 48/49, declarou sua incompetência para o processamento do feito, argumentando que o suposto crime foi praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, o que atrairia a competência absoluta e privativa das varas especializadas, conforme o artigo 71 da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007). Encaminhados os autos ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana/BA, este suscitou o presente conflito na data de 04.12.2025 (ID 97964042, p. 30/39), sob o fundamento de que a violência descrita no caderno informativo decorre de um desentendimento familiar geracional e de convivência interpessoal, não havendo demonstração de que a agressão tenha sido motivada pela submissão da mulher em razão do gênero, além de destacar que a vulnerabilidade preponderante no caso é a idade avançada da vítima (73 anos), o que direcionaria a proteção prioritária ao Estatuto do Idoso e, consequentemente, à competência da vara criminal comum. O conflito foi distribuído a esta Relatora, por livre sorteio, no dia 28.01.2026 (ID 97962746), tendo sido requisitadas informações ao Juízo Suscitado, para que fossem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, em estrita obediência ao art. 239 do RITJBA, em…
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