Processo 8004655-39.2025.8.05.0113
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004655-39.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS HAGGE DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da obrigação de fazer/pagar garantido pela ordem emanada do julgamento concessivo da segurança proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que determina a implementação do piso nacional do magistério. A parte exequente requer que seja determinado ao executado que cumpra as obrigações de fazer/pagar, conformando o vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas demais verbais, além do pagamento de diferenças retroativas. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petitório de ID 515957415 ( e anexos). É o relatório. DECIDO. I - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ Passo à análise da questão central que impede, neste momento, o prosseguimento regular do feito. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169 , buscando "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito fundamental para o ajuizamento de ação objetivando o pedido de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia recursal está diretamente relacionada à segunda alternativa da questão repetitiva afetada pelo STJ, qual seja: se o exame quanto ao processamento da execução poderia ser feito com base nos elementos concretos trazidos aos autos, sem liquidação prévia. Embora a parte exequente sustente que a liquidação coletiva já foi realizada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, fixando as condições de execução do título, e que se trata de obrigação de fazer com efeitos patrimoniais decorrentes do descumprimento, a questão da necessidade ou não de liquidação prévia para o ajuizamento da execução individual permanece controvertida e é exatamente o objeto do Tema 1169 do STJ. Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, deliberou, por maioria, pela suspensão das ações de execução individual da obrigação de pagar do referido mandamus. Conforme consignado no acórdão proferido nos Embargos de Declaração em sede de Execução individual nº 8045293-70.2022.8.05.0000: "Na sessão do dia 10 de…
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