Processo 8004673-85.2021.8.05.0150
TJBA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004673-85.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GERALDO AMERICO DE BRITO Advogado(s): JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH (OAB:BA32889-A), EDUARDO FERREIRA CHAGAS (OAB:BA35013-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101848691) interposto por GERALDO AMÉRICO DE BRITO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, tão somente para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução competente, bem como os demais termos da sentença combatida. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 98826111): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO CULPOSO). ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DE TRABALHO DE PARTO. MORTE DE NASCITURO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, 'h', DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE APLICA AOS CRIMES CULPOSOS. CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA MANTIDA (§ 4º DO ART. 121 DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por médico condenado pela prática de homicídio culposo em razão de negligência durante atendimento obstétrico, que resultou na morte de nascituro por sofrimento fetal crônico generalizado. A Defesa postula absolvição por ausência de nexo causal e insuficiência probatória, bem como redimensionamento da pena por alegado bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 121, § 4º, do mesmo Diploma Legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a materialidade, autoria e culpabilidade do crime de homicídio culposo praticado por médico durante trabalho de parto; (ii) estabelecer se a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "h", do CP, com a causa de aumento específica do do art. 121, § 4º, do mesmo Diploma Legal, configura bis in idem ensejador de redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela certidão de óbito, que atesta como causa da morte "sofrimento fetal crônico generalizado"; pelos relatórios médicos do hospital; e pelo procedimento ético-profissional do CREMEB que concluiu pela existência de falhas no atendimento. 4. A autoria e culpabilidade resultaram evidenciadas pelo conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos da paciente e de médica que atuou no plantão, parecer técnico do NACRES/MPBA e decisão condenatória do CREMEB por imperícia e negligência. 5. A análise cronológica dos registros médicos revela falha assistencial inequívoca, com transcurso de mais de duas horas sem acompanhamento clínico documentado em período crítico da evolução do trabalho de parto, evidenciando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.