Processo 8004677-11.2025.8.05.0271

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004677-11.2025.8.05.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004677-11.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: CONHECIDO POR NEL registrado(a) civilmente como MANOEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): DAIANE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA42824), HILDA CLAUDIA DOS SANTOS DAMASCENO (OAB:BA43794) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793), CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593)   DECISÃO   Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL SANTOS DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e do MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que, após intervenções realizadas por prepostos da concessionária em área de solo arenoso situada na localidade do Campinho, em Morro de São Paulo, sobreveio processo erosivo progressivo, com severo comprometimento estrutural do imóvel de que diz ser possuidor e explorador econômico, ocasionando risco de ruína, desocupação dos locatários, perda da renda locatícia e danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Requereu, em caráter provisório e definitivo, a adoção de medidas emergenciais de contenção, a apresentação e execução de projeto técnico, bem como a condenação solidária das rés ao custeio das providências necessárias e ao pagamento das indenizações postuladas. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente apreciado e indeferido, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a controvérsia técnica instaurada nos autos ainda não permitia, com a segurança necessária, a afirmação robusta do nexo causal técnico entre a atuação imputada às rés e o quadro erosivo narrado, notadamente diante da multiplicidade de fatores apontados e da necessidade de maior dilação probatória. A EMBASA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de vínculo contratual regular com o autor, a alegada clandestinidade da ligação de água, a ocupação irregular do solo, a construção do imóvel em área geotécnica inadequada, a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos descritos, além da culpa exclusiva da vítima. Juntou documentação técnica própria, notas internas, relatórios fotográficos e, ao final, deduziu pretensão autônoma de ressarcimento por supostos danos causados à rede pública. O Município de Cairu, por sua vez, apresentou contestação na qual defendeu a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, imputou ao autor a ocupação irregular do solo e sustentou a ausência de nexo entre o dano e qualquer ação ou omissão municipal, aduzindo, ainda, culpa exclusiva da vítima e inexistência de dever indenizatório. Sobreveio despacho determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, com manifestação exaustiva sobre a tese de culpa exclusiva da vítima e sobre a documentação técnica colacionada pelas rés, bem como intimação do Ministério Público, em razão do interesse público noticiado em procedimento extrajudicial correlato. A parte autora apresentou duas réplicas, uma…

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