Processo 8004679-04.2024.8.05.0113
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8004679-04.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: TASSIA AMORIM PINHEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E LICENÇA PRÊMIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.442/2019 POR VÍCIO DE INICIATIVA NÃO VERIFICADA. VEREADOR PODE APRESENTAR PROJETO DE LEI QUE TENHA PREVISÃO DE DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO, OU SEJA, PARA O MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL-TESE 917. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. 'Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por TASSIA AMORIM PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de concessão de triênios e licença-prêmio, com a consequente implementação dos percentuais devidos e pagamento dos valores retroativos, bem como a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019. Alega a autora que foi contratada pelo Município réu em 02/02/2009, após aprovação em concurso público, inicialmente sob o regime celetista, e que em 06/03/2019, com a edição da Lei Municipal nº 2.442/2019, houve alteração do regime jurídico para estatutário. Sustenta que o novo Estatuto dos Servidores Municipais, além de transformar seu emprego em cargo público, instituiu o adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 3% a cada três anos de efetivo exercício, bem como o direito à licença-prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados. Aduz que, apesar de já possuir mais de 15 anos de serviço, o Município não está computando o período trabalhado sob o regime celetista para fins de concessão dos referidos benefícios, em razão do disposto no §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, que determina que o termo inicial para contagem do período do triênio será o da efetiva vigência da lei, não retroagindo para considerar o período anterior. Requer a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, a condenação do réu ao pagamento dos triênios no percentual de 9% a partir de 13/08/2019, 12% a partir de fevereiro/2021 e 15% a partir de fevereiro/2024, bem como a concessão de 09 (nove) meses de licença-prêmio." O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; b) Determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios e…
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