Processo 8004684-51.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004684-51.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EVA MARIA DE SOUZA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por EVA MARIA DE SOUZA contra MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 05/04/2004. 3.1. A parte Autora leciona educação infantil em unidade de ensino na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. A parte Autora AINDA NÃO POSSUI NENHUMA vantagem sob esta rubrica de "Gratificação por Aprimoramento Profissional", quando do requerimento/processo administrativo agora sub judice. 4.1. Este processo agora sub judice tratando sobre o 1º requerimento de Gratificação por Aprimoramento Profissional formulado pela parte Autora. Portanto, não havendo que se falar em tempestividade para o requerimento/processo administrativo tratado nesta causa. 5. No dia 30/03/2022 a parte Autora fez 1º requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com percentual de Gratificação por Aprimoramento Profissional, qual foi tombado sob nº. 2370/2022, pela própria COPEA. Conf. doc. em anexo. 5.1. Embasou este requerimento o curso de Pós- Graduação em "Educação Física Escolar", cursado junto a Universidade Cândido Mendes, com carga horária de 420hrs (quatrocentas e vinte horas). 5.2. Embasou este requerimento o curso de "Formação para Profissionais da Educação Infantil", realizado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, com carga horária de 200hrs (duzentas horas). 5.3 Então, embasou este processo administrativo, agora tratado, 02 (dois) curso(s). 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação da situação de seu processo administrativo agora sub judice, senão após requerer formalmente informações a COPEA e ao Prefeito. 6.1. As informações prestadas pela COPEA foi de que NÃO HAVIA avaliado o processo administrativo ora sub judice. Informando ainda que existem mais de 1000 (hum mil) processos para análise, desde o ano de 2014, sem qualquer previsão, previsibilidade e perspectiva de conclusão do processo agora sub judice. 6.2. O RH respondeu ao requerimento direcionado ao Prefeito, aduzindo que não teria como responder ao quanto suscitado. 6.3. Ou seja, o processo administrativo foi concluído e nenhuma comunicação apresentada á parte Autora. 6.4. O processo administrativo encontra-se engavetado. 7. O Conselho Municipal de Educação - CME - não emitiu qualquer manifestação neste processo administrativo sub judice. 7.1. O processo administrativo encontra-se engavetado pelo Réu. 7.2. Em que pese os cursos…
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