Processo 8004707-31.2026.8.05.0103
TJBA • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8004707-31.2026.8.05.0103 Assunto: [Contra a Mulher] REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Dvenson de Jesus Almeida, por intermédio de defensor constituído, conforme as razões apresentadas na petição de ID 556506191. Sustenta que teve a custódia cautelar decretada no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e ameaça, conforme o art. 147 do mesmo diploma legal. Alega a existência de fragilidade probatória quanto à autoria dos delitos. Argumenta que a decisão se baseou exclusivamente no relato da vítima e que diligências policiais para obtenção de imagens de câmeras de segurança no estabelecimento comercial "Casa da Ração 3 Irmãos" foram infrutíferas. Afirma, outrossim, que a testemunha ocular mencionada nos autos, um senhor de 76 anos responsável pelo transporte da ofendida, não prestou depoimento confirmatório perante a autoridade policial. No que tange ao laudo pericial, a defesa assevera que o documento comprova a existência de lesões, mas não possui o condão de identificar o autor das agressões. Adicionalmente, a defesa destaca que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais e detentor de ocupação lícita como descarregador de caminhões na Feira do Malhado, além da ausência de periculosidade concreta e a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, motivos pelos quais pleiteia a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como a monitoração eletrônica e a proibição de contato. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a higidez do decreto prisional e a ausência de qualquer alteração fática capaz de autorizar a soltura do réu. Enfatizou que o comportamento do requerente demonstra absoluto desprezo pelas ordens judiciais, evidenciando que medidas menos gravosas seriam insuficientes para conter o ímpeto agressivo e garantir a segurança da vítima. Destacou, por fim, que a tentativa frustrada de cumprimento do mandado de prisão em diversos endereços informados reforça a necessidade da manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal (ID 556667065). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A análise detida do acervo probatório coligido aos autos revela que, ao contrário do sustentado pela defesa, estão plenamente satisfeitos os pressupostos do fumus comissi delicti, consistentes na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria. O argumento de fragilidade probatória - lastreado na ausência de imagens de segurança e de oitiva de testemunhas presenciais - não prospera diante da harmonia entre o relato da vítima, a prova pericial técnica e as evidências digitais produzidas. Inicialmente, cumpre consignar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Tais delitos são costumeiramente perpetrados na clandestinidade, longe do olhar de…
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