Processo 8004717-92.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8004717-92.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004717-92.2025.8.05.0044 Nome: GIRLENE CRISTINA MOREIRA DE BRITO MATOSEndereço: Rua Marechal Deodoro, 193, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-010 Nome: EDSON DOS REIS MATOSEndereço: Rua Marechal Deodoro, 198, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-010 SENTENÇA   Dispensado o Relatório, consoante comando normativo veiculado pelo artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995.   Girlene Cristina Moreira de Brito Matos ingressou com a presente Ação de Indenização por Uso Exclusivo de Bem Comum cumulada com Cobrança de Despesas em face de Edson dos Reis Matos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de despesas de IPTU, de indenização sob a forma de aluguéis mensais pelo uso exclusivo de bem comum e de indenização por danos morais, em razão do uso unilateral de imóvel comum após a decretação do divórcio das partes (Id 523487522). Afirma a autora, em sua peça portal, que as partes se divorciaram por meio de sentença judicial transitada em julgado em 16 de março de 2022, proferida nos autos do processo de divórcio nº 8001363-06.2018.8.05.0044, oportunidade na qual foi determinada a partilha igualitária, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, da posse de um imóvel de dois pavimentos situado na Rua Marechal Deodoro, 198, Santo Antônio, no município de Candeias, Estado da Bahia (Id 523487522). Contudo, aduz que o réu permaneceu usufruindo de maneira exclusiva do referido bem pelo período aproximado de três anos, estendendo-se desde a prolação da sentença divisória até o mês de junho de 2025, ocasião em que ocorreu a efetiva entrega das chaves do imóvel (Id 523487522). Assevera a demandante que, durante todo o lapso temporal de fruição exclusiva, o réu negligenciou o pagamento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ensejando o acúmulo de débitos tributários lançados em nome da autora perante o fisco municipal (Id 523487522). Em decorrência de tais fatos, a autora formulou pretensão condenatória de reembolso integral das obrigações fiscais em aberto, estimadas na quantia total de R$ 16.976,35, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 24.000,00, correspondente a aluguéis mensais indenizatórios de R$ 600,00 relativos a todo o período de ocupação unilateral (Id 523487522). Pleiteou, por fim, a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Id 523487522). O histórico de atos processuais revela que a citação pessoal e a intimação do réu para responder aos termos da demanda e comparecer ao ato conciliatório foram devidamente formalizadas por Oficiala de Justiça no dia 17 de outubro de 2025, em estrita observância às formalidades legais, restando o réu devidamente cientificado da lide (Id 526525699). No dia 07 de novembro de 2025, realizou-se a audiência telepresencial de conciliação por meio de videoconferência, com a efetiva presença de ambas as partes (Id 529317846). No entanto, o demandado Edson dos Reis Matos compareceu desacompanhado de advogado e, após as tentativas de transação restarem infrutíferas, manifestou expressamente em gravação audiovisual que não possuía defesa a apresentar, deixando transcorrer o prazo sem oferecer contestação escrita (Id 529317846). A parte autora requereu a aplicação dos efeitos materiais da revelia, reiterou os termos de sua petição inicial e dispensou a…

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