Processo 8004722-68.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004722-68.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8004722-68.2024.8.05.0103   INTERESSADO: JOAO ERCO FOGAGNOLI INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO ERÇO FOGAGNOLI em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. O autor, qualificado na inicial, alegou ser portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus tipo 2 (DM2), angina instável pregressa e outras comorbidades cardíacas, necessitando de uso contínuo de diversos medicamentos. Sustentou sua incapacidade financeira para arcar com os custos dos medicamentos após o encerramento de seu contrato de trabalho, o que o levou a reduzir a dosagem de suas medicações, comprometendo sua saúde. Requereu, em suma, o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos AAS 100mg, Rosuvastatina 40 mg, Nebivolol 5mg, Glifage XR 500mg, Edistride 10mg (Dapagliflozina), Neovangy MR 35mg (Trimetazidina) e Losartana potássica. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Ilhéus, e posteriormente, redistribuída a esta 1ª Vara da Fazenda Pública em 06 de maio de 2024, por tratar de pessoa jurídica de direito público no polo passivo (ID 443101201). Em despacho proferido em 17 de maio de 2024, antes da apreciação da tutela de urgência, foram notificados os réus para tomarem as medidas cabíveis ou prestarem informações no prazo de quinze dias, nos termos das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça (ID 444998932). Os réus, Estado da Bahia e Município de Ilhéus, apresentaram informações e contestação (IDs 448587854 e 453690235), alegando ilegitimidade passiva para o fornecimento de alguns dos medicamentos, a não incorporação de parte deles no Sistema Único de Saúde (SUS), a existência de alternativas terapêuticas e a falta de comprovação da imprescindibilidade dos fármacos pleiteados. O autor, por sua vez, manifestou-se sobre a intempestividade das informações do Município (ID 468710476) e reiterou seu pedido. Em 31 de janeiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos, com base na documentação médica e nos direitos constitucionais à vida e à saúde, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes públicos (ID 482561481). Contra essa decisão, o autor interpôs Embargos de Declaração (ID 484501427), apontando erro material na quantidade do medicamento Losartana 50mg, solicitando 60 comprimidos mensais em vez dos 30 inicialmente determinados. Os embargos foram acolhidos em 22 de maio de 2025, corrigindo a quantidade de Losartana para 60 comprimidos por mês (ID 495261195). O Estado da Bahia informou o início dos trâmites administrativos para cumprimento da decisão (ID 485661184), e posteriormente comunicou o depósito judicial de valores para a aquisição da Rosuvastatina (R$ 1.124,10 - ID 499083697) e do Nebivolol (R$ 239,94 - ID 499083700), montantes suficientes para seis meses de tratamento, solicitando a liberação dos valores ao autor para que este efetuasse a compra e prestasse contas. O Estado também comunicou a disponibilização da Trimetazidina (Neovangy MR 35mg) em unidade regional de saúde (ID 498935930). O autor reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados e a liberação das quantias para a compra…

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