Processo 8004727-56.2025.8.05.0103

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8004727-56.2025.8.05.0103
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V de Família Suces. Orfãos, Interd. e Ausentes de Ilheus
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS  AV. JOÃO HYGINO FILHO, S/N, BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO, RODOVIA ILHÉUS-OLIVENÇA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45.655-120, Fone: 73 3234-3400, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br                                                                        Justiça Gratuita    SENTENÇA    Processo nº:8004727-56.2025.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) RR REQUERENTE: ANA LUIZA DE SOUZA LEITAO REQUERIDA: ANA MARIA DA SILVA SOUZA   1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2. ANA LUIZA DE SOUZA LEITAO, devidamente qualificada nos autos, requer a Curatela de ANA MARIA DA SILVA SOUZA, que é sua mãe, nascida em 28 de maio de 1985, filha de Amelicio Rocha de Souza e Aladide Rodrigues da Silva, conforme se verifica pelo documento de ID 498207277, aduzindo que o mesmo é portador de transtorno psíquico que lhe retira a capacidade de reger sua vida. 3. A Interditanda foi entrevistada por este juízo, conforme termo de ID 506584535, bem assim submetida à perícia médica, conforme laudo de ID 518214183, tendo o Douto Perito concluído que a mesma é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10: F70.1) com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e, destarte, de exercer os atos da vida civil e administrar seus bens. 4.   Foi realizado estudo social pela Assistente Social Tânia Sales Lins (CRESS/BA 11.359), conforme relatório de ID 501510624. 5.    A Curadoria Especial manifestou-se favoravelmente a pretensão da Requerente - ID 551496934.  6.    O Ministério Público, através da seu Representante, opinou favoravelmente à Curatela - parecer de ID 556063350. 7.   A Interditanda deve, de fato, ser declarada incapaz, já que, conforme o Douto Perito, não possui condições psíquicas suficientes para gerir a sua vida civil, conforme consignado no sobredito laudo pericial. 8.     Diante do exposto, hei por bem reconhecer e declarar a incapacidade civil de ANA MARIA DA SILVA DE SOUZA, brasileira, filha de Amelicio Rocha de Souza e Alaide Rodrigues da Silva, RG: [removido]5 SSP/BA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e, em consequência, amparado no inc. III do art. 4º do Código Civil e atendendo-se à disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, nomeio-lhe como Curadora ANA LUIZA DE SOUZA LEITAO, brasileira, solteira, residente nesta cidade, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que é sua filha, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil, bem assim zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens. 9. Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local, 1 vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que, no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJe.   P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, com baixa no sistema PJE.    Ilhéus/BA, 29 de abril de 2026 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito

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