Processo 8004727-57.2025.8.05.0038
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004727-57.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE registrado(a) civilmente como SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor alega a existência de um empréstimo consignado não contratado (nº 266322 691), no valor de R$ 8.085,62, com parcelas mensais de R$ 220,00 descontadas desde março de 2023. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação por meio digital, com validação de dados e biometria, e afirmou que o crédito foi devidamente transferido para a conta da parte autora. Arguiu preliminares de conexão, impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e incompetência do juízo por necessidade de perícia. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico. Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré colacionou ao processo o contrato digital correspondente e o comprovante de transferência do valor (TED/Extrato) para a conta corrente de titularidade do autor. A contratação digital, quando acompanhada de elementos de segurança como biometria facial e geolocalização, aliada ao recebimento e utilização do numerário pela parte consumidora, afasta a tese de desconhecimento do débito. No caso em tela, a parte autora não comprovou ter devolvido o valor creditado em sua conta, tampouco demonstrou que o valor não ingressou em sua esfera patrimonial. A…
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