Processo 8004727-73.2024.8.05.0044
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8004727-73.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: MARIA ANTONIA MENEZES CARMO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS ELPIDIO DOS SANTOS REU:REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. I. Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANTONIA MENEZES CARMO DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA e da BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO. A autora narra que sua genitora, Joselita Neves dos Santos, foi internada no Hospital Municipal de Candeias em 20 de abril de 2024, em razão de fratura de fêmur decorrente de queda acidental no lar. Em 27 de abril de 2024, a paciente foi transferida, por regulação, para o Hospital Ortopédico do Estado da Bahia, em Salvador, onde realizou todos os procedimentos administrativos de internação, constando do prontuário os dados da autora como responsável. Relata que, em 14 de maio de 2024, a paciente foi transferida para a UTI em razão do agravamento do quadro clínico. A autora retornou para sua residência em Candeias na mesma data. Aduz que sua genitora faleceu em 15 de maio de 2024, às 01:10h, conforme consignado no Relatório de Encaminhamento para o IML sob ID 465309890. Assevera que o óbito não lhe foi comunicado pela administração hospitalar ou pela equipe médica. Afirma que somente tomou conhecimento do falecimento em 17 de maio de 2024, ao comparecer ao hospital para visita, quando foi informada do óbito por outra paciente que compartilhava a mesma enfermaria, de forma casual. Somente após essa circunstância, a administração do hospital confirmou o óbito. A autora sustenta que a omissão na comunicação do óbito configura falha na prestação do serviço público de saúde, causando-lhe profundo abalo psicológico e sofrimento. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação dos réus. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do Hospital Ortopédico do Estado da Bahia foi transferida à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein por meio de contrato de gestão firmado em 20 de dezembro de 2023. Requereu, ainda, a denunciação da lide da referida sociedade, com fundamento no art. 125, II, do CPC. No mérito, alegou que foram realizadas três tentativas de contato telefônico com a autora na madrugada do óbito, entre 01:10h e 07:00h do dia 15 de maio de 2024, todas sem sucesso. Sustentou que a comunicação tardia do óbito, por si só, não configura ato ilícito indenizável. Defendeu a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, afirmando inexistir negligência ou desídia do hospital. Impugnou o valor pleiteado, reputando-o excessivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações do réu e pugnando pela manutenção do Estado no polo passivo. Não houve requerimento de produção de provas em audiência por nenhuma das partes. Os autos foram conclusos para decisão. II. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado do…
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