Processo 8004728-16.2022.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004728-16.2022.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8004728-16.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Acidente de Trânsito, Atos Administrativos] AUTOR: JOSE RAFAEL BORGES DOS SANTOS REU: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA JOSÉ RAFAEL BORGES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, em razão de acidente ocorrido durante o uso de transporte público coletivo. Relata o autor, em síntese, que no dia 17 de dezembro de 2021, precisou se locomover por meio de transporte coletivo de propriedade da primeira requerida, no trajeto do bairro Nova Itabuna com destino ao centro da cidade de Itabuna/BA. Afirma que, em razão da inexistência de assento disponível no veículo, teve que permanecer em pé durante o trajeto. Narra que, nas imediações do Derba, próximo à agência dos Correios, a porta do veículo, que aparentemente se encontrava com defeito, se abriu, ocasionando sua queda para fora do coletivo em movimento, o que lhe causou escoriações e traumas por todo o corpo. Alega que não recebeu assistência da empresa de transporte no momento do acidente, tendo sido socorrido por populares que acionaram o SAMU. Aponta a responsabilidade civil objetiva das requeridas, na qualidade de prestadora de serviço público de transporte. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Em decisão (ID 209985697), o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna declinou da competência para o processamento do feito, remetendo os autos a esta Vara. Em despacho (ID 272206250), o autor foi intimado para emendar a inicial e anexar a procuração aos autos, o que foi devidamente cumprido (ID 298790675). Deferida gratuidade de justiça (ID 371313576). Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 397515464), arguindo, preliminarmente, a não comprovação da condição de hipossuficiência do autor para fins de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a inexistência de comprovação do ilícito civil e do nexo causal, aduzindo a ausência de provas de que o autor efetivamente se encontrava no interior do veículo no momento do acidente. Alega, ainda, culpa exclusiva da vítima, e impugna o quantum indenizatório pleiteado, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, invoca a aplicação das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95, pugnando pela impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Em réplica (ID 412837022), o autor refuta os argumentos suscitados na contestação, reiterando a responsabilidade objetiva das requeridas e a caracterização do dano moral, requerendo a total procedência dos pedidos formulados na exordial. A advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito requereu a renúncia ao mandato, bem como o arbitramento e a retenção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (ID 414816486). Decisão (ID 474072585) rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e deferiu o requerimento de arbitramento e retenção dos honorários advocatícios, determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendem produzir. Em…

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