Processo 8004728-33.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004728-33.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALOISIO ROSA DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377-A), SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível n.º 8004728-33.2025.8.05.0138, interposta por ALOISIO ROSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 96817576), a parte autora alegou ser titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e afirmou ter identificado descontos mensais relativos ao serviço "Bradesco Vida e Previdência", os quais sustentou não ter contratado ou autorizado. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (ID 96817600), o banco réu sustentou a regularidade da contratação do seguro "AP Premiável - BDN", afirmando que a adesão ocorreu em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão, senha pessoal e dispositivo de segurança, o que caracterizaria assinatura eletrônica válida. Alegou, ainda, que a conta utilizada pela autora não se tratava de conta-salário e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Após réplica (ID 96817606), foi proferida sentença (ID 96817612), por meio da qual o Juízo de origem declarou a nulidade do contrato impugnado, confirmou a tutela anteriormente deferida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada apenas com o valor arbitrado a título de danos morais, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 96817616), sustentando a insuficiência do quantum indenizatório diante da gravidade da conduta da instituição financeira, da sua capacidade econômica e da função pedagógica da condenação. Requereu, assim, a majoração da indenização ao valor de R$ 20.000,00. Em contrarrazões (ID 96817870), o banco apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a razoabilidade do valor fixado e reiterando a regularidade da contratação. Informou, ainda, que o seguro foi cancelado em 20/08/2025. Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o…
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