Processo 8004729-02.2020.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8004729-02.2020.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004729-02.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JOAO MARCOS NASCIMENTO TRAJANO Advogado(s): MARILMA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA63288), GUILHERME ZOTTELE RAMOS (OAB:BA43081) EXECUTADO: AIKON VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA (OAB:BA22845), YVABELLE MAYANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57535), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), IVAN SILVA PIRES (OAB:BA55518), Amanda Sousa Lima (OAB:BA68155)   DECISÃO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por João Marcos Nascimento Trajano em face de Aikon Veículos Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede recursal. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 547761956) conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para reformar a sentença de improcedência. No referido julgado, as empresas rés foram condenadas, de forma solidária, à restituição integral do valor pago pelo veículo, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Adicionalmente, fixou-se condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação . A decisão colegiada transitou em julgado em 11 de março de 2026, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 547762431) , com a subsequente baixa dos autos à comarca de origem para o início dos atos executórios. Instada a se manifestar sobre a baixa dos autos (ID 547765752), a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 551191237), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Em sua peça, o exequente apurou o débito total atualizado no importe de R$ 93.262,62 (noventa e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), requerendo a intimação das executadas para o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do diploma processual. A executada Aikon Veículos Ltda., devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 553728587), com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil. Em síntese fática, a impugnante alega que o exequente agiu com omissão voluntária ao alienar o veículo objeto da demanda a terceiro no curso do processo, em data anterior à prolação do acórdão. Sustenta que tal conduta revela-se incompatível com a obrigação de devolução do bem às rés, conforme sinalizado na decisão de segundo grau. Argumenta a executada que a manutenção do valor integral da condenação sem o abatimento da quantia auferida com a venda configuraria enriquecimento sem causa do autor. Diante disso, requereu o reconhecimento de excesso de execução e o abatimento do montante de R$ 54.310,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e dez reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE (ID…

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