Processo 8004738-38.2022.8.05.0088
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004738-38.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: LUCIANA GUIMARAES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): GIULLIANO FELLIPE COSTA MONTALVAO (OAB:BA51047) EXECUTADO: INFUSAO BIOMEDICAL LTDA. - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIANA GUIMARÃES RODRIGUES DOS SANTOS em face de INFUSÃO PATRIMONIAL LTDA. (antiga denominação de INFUSÃO BIOMEDICAL LTDA. - EPP), visando a compelir a executada a efetuar o registro da escritura pública de compra e venda de imóvel residencial (Lote 07, Quadra B, Condomínio Park Boulevard, na cidade de Guanambi/BA, objeto da Matrícula nº 35.013 do Cartório de Registro de Imóveis local) perante a serventia imobiliária competente (ID 321609947). Conforme relatado na exordial, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda pelo preço global de R$ 850.000,00, ajustando-se que a parcela final de R$ 450.000,00 seria quitada por ocasião do registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis (ID 321609947). Na data da lavratura da escritura pública, em 17/05/2022, houve a quitação parcial de R$ 400.000,00, remanescendo o montante de R$ 50.000,00, cuja exigibilidade restou condicionada à efetivação do registro registral pela compradora executada (ID 321609947). Diante da inércia da devedora por mais de sete meses após a escritura, a exequente promoveu a presente demanda executiva de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a implementação da condição e o posterior recebimento do saldo (ID 321609947). Este Juízo proferiu despacho de citação (ID 412208622 / 423675538), determinando que a executada satisfizesse a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A citação e intimação pessoal da executada restou aperfeiçoada em 20/12/2023 (ID 426565235), sendo a certidão de juntada do mandado acostada aos autos em 10/01/2024 (ID 426565234). Em 07/03/2024, a executada peticionou nos autos alegando ter apresentado o título ao Cartório de Imóveis em 16/01/2024, invocando exigências registrais atinentes a custas cartorárias e requerendo a dilação do prazo para cumprimento (ID 434376318). Posteriormente, em 19/04/2024, a executada ingressou em Juízo noticiando a conclusão do registro da escritura pública, colacionando a certidão emitida pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi/BA, que atesta o ato praticado em 17/04/2024 (ID 440737386 / 440737393). Diante da juntada do documento registral, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, o pagamento do saldo remanescente contratual de R$ 50.000,00 e o interesse no prosseguimento do feito (ID 540837943 / 537415262). A exequente apresentou manifestação tempestiva (ID 541322123), na qual: a) reconheceu a satisfação da obrigação de fazer em 17/04/2024, ressaltando, contudo, que o adimplemento ocorreu de forma extemporânea, após esgotado o prazo fixado na ordem judicial; b) sustentou a incidência das astreintes…
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