Processo 8004744-91.2022.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004744-91.2022.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004744-91.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170-A), THAIS MACHADO SANTOS (OAB:BA68128-A), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)   DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOANA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú (BA), nos autos da Ação Revisional do Saldo Vinculado ao PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 8004744-91.2022.8.05.0105, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença de improcedência. Em suas razões recursais, defende que, sob o prisma do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional somente flui a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco da lesão sofrida, o que no caso concreto deu-se apenas no ano de 2021, ao tomar ciência pelas mídias sociais das irregularidades nos repasses do PASEP, buscando imediatamente os extratos e ajuizando a demanda em 2022. Suscita, ademais, a preliminar de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova pericial contábil, que reputa indispensável para demonstrar os desfalques e as diferenças monetárias ocorridas em sua conta individual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença de improcedência pela ocorrência inequívoca da prescrição decenal a contar do saque consumado na aposentadoria da servidora em 1995 É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade constitui etapa prévia e necessária para o exame das questões de fundo devolvidas a esta instância revisora, de sorte que se passa ao seu exame de forma individualizada. No que tange aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, constato que o recurso de Apelação Cível preenche integralmente o requisito de cabimento, por constituir a espécie recursal expressamente adequada para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, consoante a norma insculpida no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal da requerente é manifesta, por figurar no polo ativo da demanda originária, restando também caracterizado o interesse recursal em face da sucumbência sofrida pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Não foram identificados quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, estando as razões recursais alinhadas ao princípio da dialeticidade, na medida em que impugnam especificadamente as premissas adotadas pelo julgador de primeiro grau para fundamentar o reconhecimento da prescrição. Quanto aos requisitos extrínsecos, no que concerne ao preparo, verifico que a Apelante goza do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida de forma ampla pelo acórdão unânime desta Quarta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8025854-73.2022.8.05.0000, juntado sob o ID 102030761 dos autos originários, restando, nestas condições, dispensada do recolhimento de qualquer taxa ou…

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