Processo 8004745-30.2022.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004745-30.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARIA CELESTE VIANA Advogado(s): JESSICA LETICIA VIANA ARAUJO (OAB:BA73550), LUDMILA BLAZUTTI POKROVSKY (OAB:RJ198685) REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA CELESTE VIANA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de suas advogadas, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, igualmente qualificado, em que alega a parte autora, em resumo, que em 08 de abril de 1987 adquiriu do Município réu um terreno com área de 3,25m² localizado no cemitério municipal, pelo valor de Cz$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois cruzados), para a construção de um jazigo para uso familiar; que foi posteriormente surpreendida com a informação de que o terreno já não estava mais disponível e que, inclusive, outra pessoa já estaria ali sepultada; que ao se dirigir à Prefeitura Municipal de Guanambi, obteve a confirmação de que, em razão do tempo decorrido, teria perdido o direito sobre a área e que, ademais, não haveria mais terrenos disponíveis no referido cemitério; que tal situação lhe causou profundo abalo emocional, especialmente por ser pessoa idosa e por nutrir apego sentimental ao local, que se situava próximo a túmulos de outros familiares. Ao final do petitório, requereu a condenação do Município réu à restituição do valor pago pelo terreno, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Devidamente citado por meio eletrônico, com ciência registrada em 23/01/2023, o Município deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, conforme certificado no ID 373923915. Por meio do despacho de ID 408858042, foi decretada a revelia do ente público, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos), por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Intempestivamente, o Município de Guanambi apresentou contestação (ID 409774615). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, alegando que esta não foi realizada pessoalmente na Procuradoria Municipal. No mérito, sustentou que o pagamento efetuado pela autora correspondeu a uma taxa de sepultamento e não à aquisição de propriedade, tratando-se de mera concessão de uso de bem público. Argumentou que o recibo não especifica um lote determinado e que o direito da autora poderia ser exercido no novo cemitério municipal, sem custos adicionais. Defendeu a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito ou constrangimento, e impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo excessivo. A parte autora apresentou réplica (ID 433013252). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a questão da tempestividade da defesa apresentada pelo Município de Guanambi. Conforme se extrai dos autos, o ente público foi devidamente citado por meio do Portal Eletrônico, com registro de ciência em…
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