Processo 8004748-03.2023.8.05.0103
TJBA • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004748-03.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: RONALDO DA SILVA PINTO Advogado(s): EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) SENTENÇA RONALDO DA SILVA PINTO opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de efeito suspensivo, referentes à execução por quantia certa de nº 8002654-53.2021.8.05.0103, que tem por título executivo contrato de financiamento para empréstimo pessoal firmado entre as partes. O embargante alega, em síntese, que: a) a execução deveria ter sua inicial indeferida, pois o contrato não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; b) a pretensão executiva está prescrita, pois o inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 08/02/2015, e a execução só foi ajuizada em 08/04/2021, depois de transcorrido o prazo prescricional quinquenal; c) há excesso de execução, pois os juros aplicados (13,90% ao mês) são muito superiores à média de mercado para operações da mesma natureza (6,27% ao mês), sendo o valor correto da dívida de R$ 7.076,31, e não R$ 11.118,65 como cobrado. Inicialmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pleiteou o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ou, ainda, do excesso de execução. Por meio de decisão de ID 437572055, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. O embargado, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de ID 472081629. Eis o sucinto relatório. Decido. PRELIMINARES Da ausência de impugnação pelo embargado Inicialmente, registro que, embora devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, "a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia" (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5). Portanto, mesmo diante da ausência de impugnação pelo embargado, incumbe ao embargante o ônus de comprovar suas alegações, especialmente quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se aplicando os efeitos da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma legal. Da preliminar de inépcia da inicial executiva - ausência de liquidez do título O embargante alega que o título que embasa a execução não preenche os requisitos de certeza e liquidez necessários para constituir um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC. Conforme relatado pelo embargante, a cláusula décima primeira do contrato de financiamento prevê que o inadimplemento acarretará a incidência de "juros em vigor no mês, admitidos pelo Banco Central do Brasil, especificado no Termo de Adesão". Após análise detida dos autos, verifico que o contrato de financiamento apresentado pelo embargado na ação de execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.