Processo 8004748-15.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8004748-15.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004748-15.2025.8.05.0044 Nome: EDILENE DOS SANTOS RAMOS CAMARAEndereço: Rua Maranhão, 14, 1 ANDAR, Pitanga, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-320 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 39, Cidade Monções, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3003, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").             Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por EDILENE DOS SANTOS RAMOS CAMARA, ao desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que a parte autora sustenta que foi vítima de uma fraude em 19/05/2025, ocasião em que foi realizada uma transação não autorizada no valor de R$ 415,57 utilizando seu cartão de crédito digital Nubank, cujo montante foi direcionado à sua conta do Mercado Pago e, imediatamente após, transferido para a conta de um terceiro desconhecido. Diante disso, postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro (R$ 830,34), a apresentação do extrato do mês de maio de 2025, pelo MERCADOPAGO, e indenização/reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Estes são alguns dos pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Os demais serão elucidados ao longo desta Sentença. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre as questões processuais preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas em sede de contestação (por ambas as integrantes do polo passivo), entendo que são todas elas desprovidas de pertinência jurídica. O NUBANK e o MERCADOPAGO integram ativamente a cadeia de consumo da operação financeira questionada (o primeiro como emissor do cartão de crédito digital, e o segundo como facilitador de pagamentos e recebedor/remetente do valor), aplicando-se, destarte, a responsabilização solidária prevista por via do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma…

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