Processo 8004780-68.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004780-68.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004780-68.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO MENOR: F. P. A. Advogado(s): JEFFERSON GOMES LOPES (OAB:PE49568), EDUARDO DE MEDEIROS VILA NOVA FILHO (OAB:PE54968) REQUERIDO: SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s):   DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por F. P. A., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ELIELMA PEREIRA DOS SANTOS, em face de SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HGU Saúde) e VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados nos autos da demanda em epígrafe. Narra o autor, em sua peça exordial de ID 555070641, que é criança de 12 anos de idade diagnosticada com quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com comprometimento de linguagem funcional ausente e Transtorno de Desenvolvimento Intelectual, além de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme atestam os laudos médicos da neuropediatra Dra. Horrana Diniz Silva (CRM 22.637) e da neuropsicóloga Haydene Novaes Soares da Silva (CRP 02/1888). Em virtude de tais condições, o demandante é submetido a um robusto protocolo terapêutico multidisciplinar contínuo, compreendendo sessões semanais de intervenção baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC), psicomotricidade com integração sensorial, fonoaudiologia e acompanhamento psicopedagógico intensivo. Sustenta que a representante legal celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a primeira requerida, por intermédio da administradora de benefícios ora segunda ré, mantendo-se rigorosamente adimplente com as mensalidades. Contudo, em 18 de março de 2026, foi surpreendida com um comunicado eletrônico informando a rescisão unilateral e imotivada do contrato por iniciativa exclusiva da operadora HGU Saúde, com efeitos previstos para o dia 03 de maio de 2026. Alega o autor que a notificação ocorreu com apenas 46 dias de antecedência, descumprindo o prazo mínimo regulatório de 60 dias previsto na Resolução Normativa ANS nº 515/2022, e que a proposta de migração oferecida para a operadora "Mais Você Saúde" mostra-se inadequada por impor novas carências para doenças preexistentes e alterar a rede credenciada especializada onde o menor realiza seu tratamento. Compulsando-se o andamento processual, verifica-se que este juízo, em decisão de ID 555267570, determinou a intimação prévia das requeridas para manifestação no prazo de 03 (três) dias antes de apreciar o pleito liminar. Em resposta, a parte autora atravessou a petição de urgência de ID 556492674, demonstrando a impossibilidade prática e jurídica de se aguardar a observância do contraditório prévio sem a ocorrência de dano irreversível. Esclareceu o demandante que o cancelamento do plano está agendado para o próximo domingo, 03 de maio de 2026. Destacou que, em razão do calendário forense e do feriado nacional do Dia do Trabalho (1º de maio), a ciência expressa das rés no sistema eletrônico está projetada apenas para o dia 04 de maio de 2026, data em que o menor já estará desassistido de cobertura hospitalar e terapêutica. Aduziu que qualquer intervenção judicial…

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