Processo 8004780-71.2024.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004780-71.2024.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8004780-71.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CHARLENE DA SOLEDADE PINHEIRO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CHARLENE DA SOLEDADE PINHEIRO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, qualificados nos autos. A autora alegou na petição inicial (ID 443309198) que ingressou no curso de graduação em Serviço Social (EAD) oferecido pela ré no polo de Itacaré/BA, no semestre letivo de 2021.2 (matrícula nº 3071338001). Informou ter concluído e sido aprovada em todas as disciplinas do primeiro período. Sustentou que, ao renovar o contrato para o semestre letivo de 2022.1 (matrícula nº 3071338002) e efetuar o pagamento da primeira mensalidade, foi informada de que o polo de Itacaré fora desativado e que suas aulas seriam transferidas para o município de Camamu/BA. Afirmou que, ao se deslocar até o polo de Camamu para obter informações, foi surpreendida com a notícia de que não havia nenhuma transferência registrada e que sua matrícula havia sido cancelada unilateralmente, sem qualquer anuência ou comunicação prévia por parte da ré. Destacou que, além de ter o seu projeto de estudos interrompido e de ser tolhida de assistir às aulas no portal eletrônico, passou a receber cobranças de boletos emitidos após o cancelamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para a reativação da matrícula e a suspensão das cobranças, bem como a condenação da ré à declaração de inexistência do débito, à repetição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais baseada na frustração acadêmica e no constrangimento sofrido. A tutela de urgência foi deferida (ID 469562606) para determinar que a ré excluísse o lançamento dos débitos impugnados de qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão interlocutória foi objeto de agravo de instrumento (AI nº 8068779-16.2024.8.05.0000), ao qual foi negado provimento em acórdão transitado em julgado (ID 509345000). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 451323153). No mérito, alegou que agiu em conformidade com sua autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal), argumentando que o curso de Serviço Social na modalidade à distância não atingiu o quórum mínimo de alunos para a formação de turma no local, hipótese de rescisão/migração expressamente prevista no contrato de adesão. Afirmou que a autora não possui débitos pendentes em seu sistema e que não promoveu inscrição restritiva pública no SPC ou Serasa, mas apenas disponibilizou propostas de acordo na plataforma privada "Serasa Limpa Nome". Reconheceu que a autora faz jus ao reembolso do valor de R$ 175,71 (cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos) pago pela matrícula de 2022.1 e defendeu a ausência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. A parte autora não apresentou réplica (ID 502321504). Instadas as partes a especificarem provas, em audiência de conciliação (ID 492417098), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a ré requereu a designação de audiência de instrução…

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