Processo 8004783-54.2025.8.05.0244

TJBA • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
8004783-54.2025.8.05.0244
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM  Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8004783-54.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA Advogado(s): PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS (OAB:PE48460) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Visto, etc… Trata-se de pedido de relaxamento/revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas alternativas formulado por URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído. Conforme se extrai dos autos, o Requerente URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA foi inicialmente submetido a prisão temporária em 27 de março de 2025, no bojo de uma investigação que o apontava como suposto integrante de organização criminosa. Após o transcurso do período da custódia temporária, nas vésperas de seu vencimento, a prisão foi convertida em preventiva por decisão deste Juízo, conforme registrado em ID 497601797 do processo correlato de nº 8003156-49.2024.8.05.0244, mantendo-o sob custódia desde então. A peça vestibular, protocolizada sob ID 536355058, argumenta, em síntese, que a manutenção da segregação cautelar do Requerente constitui constrangimento ilegal por diversos fundamentos. Primeiramente, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o Requerente se encontra preso preventivamente desde 27 de março de 2025, totalizando mais de oito meses de custódia na data da petição (16 de dezembro de 2025), sem que a instrução processual tenha avançado de maneira razoável. Especificamente, aponta que a primeira audiência de instrução foi designada apenas para 17 de março de 2026, evidenciando uma alegada dilação indevida do processo. A defesa salienta ainda que as respostas à acusação de todos os réus foram apresentadas há mais de seis meses, sem que nenhuma diligência pendente ou impedimento da realização da audiência existisse, mencionando as datas de apresentação das defesas preliminares dos corréus Luziane Souza da Silva (ID 500036511 em 11 de maio de 2025), Lucas Alves dos Santos (ID 500102753 em 12 de maio de 2025) e Felipe Nélio Viana Faustino (ID 500450671 em 13 de maio de 2025), bem como do próprio Requerente (ID 500939047 em 16 de maio de 2025). A petição invoca o artigo 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, para embasar a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em segundo lugar, a defesa aduz que a última revisão da prisão preventiva do acusado ocorreu em 04 de junho de 2025 (ID 50321217), ultrapassando o período de 90 dias estabelecido pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta que tal inobservância tornaria a prisão ilegal. Adicionalmente, a petição argumenta pela inexistência de fato contemporâneo e pela ausência de fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, a prisão temporária foi fundamentada na investigação de participação do Requerente em crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas de fogo. Contudo, a defesa sustenta que, após a prisão temporária e a análise de bens apreendidos, como celular e caderno, não foram encontrados elementos que corroborassem as acusações iniciais. Afirma que o Ministério Público, após…

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