Processo 8004784-39.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004784-39.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004784-39.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JULIANA DA SILVA CRUZ Advogado(s): MYLENA TAYNE VITAL NASCIMENTO (OAB:BA67664) REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)   SENTENÇA   Vistos, Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA DA SILVA CRUZ em face do BANCO J. SAFRA S.A., por meio da qual a autora pretende a prestação de contas do veículo SUZUKI VITARA 4ALL SE 2019/2020, placa REI7F37, chassis TSMLY D21SLM761604, alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira ré e posteriormente vendido em leilão no dia 15/05/2025, requerendo a declaração de quitação da dívida ou a restituição de eventual saldo positivo apurado em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento com o Banco J. Safra S.A. em 30/08/2022, no valor de R$ 55.036,66 (cinquenta e cinco mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), para aquisição do referido veículo, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.838,74. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, entrou em mora, o que ensejou ação de busca e apreensão (processo nº 8001091-50.2025.8.05.0146), com consequente apreensão do bem, consolidação da propriedade fiduciária e alienação em leilão. Sustenta que nenhuma informação lhe foi prestada acerca do resultado da venda e que teria direito a eventual saldo credor. A tutela de urgência foi requerida e apreciada nos autos. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva, oportunidade em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, arguindo que a autora declarou renda mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ocasião da contratação do financiamento. No mérito, o réu apresentou planilha de prestação de contas relativa ao leilão realizado em 15/05/2025, demonstrando que, após a dedução de todas as despesas decorrentes da venda (comissão do leiloeiro, IPVA, licenciamento, ATPV, honorários advocatícios extrajudiciais e demais encargos), não remanescia saldo positivo a ser devolvido à autora, mas, ao contrário, saldo devedor de R$ 26.670,65 (vinte e seis mil seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos). A autora apresentou réplica à contestação, pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial contábil. Ambas as partes informaram que não possuem novas provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, salvo prova em contrário. No presente caso, o benefício da justiça gratuita foi deferido inicialmente, e a ré não trouxe elementos…

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