Processo 8004795-21.2026.8.05.0022
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004795-21.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: CLAUDEMIRO RIBEIRO FEITOSA Advogado(s): JOSE CAVALCANTE REGIS (OAB:BA67734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CLAUDEMIRO RIBEIRO FEITOSA em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV). Em petição de Id. 558209994 (pp. 01/02), sustenta a parte autora: "O autor é beneficiário do PLANSERV, sendo dependente da titular, a senhora Vanderlândia Cavalcante Regis Feitosa, e, desde 2019, aquele possui diagnóstico de meningioma de base de crânio (irressecável). Além da neoplasia, é portador de esquizofrenia, hipertensão, glaucoma e possui histórico de AVC. Em 2024, devido à progressão da lesão, a oncologista assistente prescreveu o tratamento com a medicação Somatuline Autogel 120mg, via injetável, a cada 28 dias. Ocorre que o plano de saúde exige que o Autor se desloque de Barreiras/BA até Salvador/BA (distância aproximada de 863 km) para a aplicação do fármaco. Excelência, tal exigência é inviável, dado o estado de saúde fragilizado do Autor e as limitações financeiras e logísticas de sua acompanhante. Por isso, foram feitos os pedidos administrativamente de transferência de local de aplicação para Barreiras, conforme os (Protocolos nº 41913320240408005451 e nº 41913320260330004377). No entanto, foi negado sob a justificativa ''não há a possibilidade de mudança da dispensação do quimioterápico utilizado pelo beneficiário Claudemiro Ribeiro Feitosa, de Barreiras". Contudo, a cidade de Barreiras dispõe de infraestrutura adequada na Clínica AMO e no Hospital do Oeste, além de a medicação estar disponível no NUCLEO REGIONAL DE SAÚDE ( ANTIGA 25ª DIRES). Assim sendo, a recusa do Planserv em realizar o o tratamento do Autor em Barreiras, não se sustenta." Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar, visando que os Réus sejam compelidos a autorizar o fornecimento, pelo Núcleo Regional de Saúde (antiga 25º Dires), e a aplicação da injeção Somatuline Autogel 120mg, a cada 28 dias, na cidade de Barreiras/BA, no Hospital do Oeste (ala de oncologia) ou na Clínica Credenciada AMO). Junta documentos. Despacho de Id. 560398728 determina a conversão do rito procedimental para o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, intima o Estado da Bahia para se manifestar acerca do pedido liminar, oficia à Clínica AMO para esclarecer se dispõe de infraestrutura adequada para realizar a aplicação, levando em conta a condição de beneficiário do Planserv da parte autora. Ademais, determina a intimação da parte requerente para colacionar aos autos relatórios médicos circunstanciados e atualizados sobre seu quadro de saúde e a impossibilidade de deslocamento físico de longa distância. Por meio da petição de Id. 564747629, a parte autora junta os relatórios médicos de eventos 564747632 e 564747637. Em manifestação de Id. 565063338, o Estado da Bahia alega que os planos de saúde não ostentam a condição de seguradores universais e que o Planserv possui diretrizes específicas de cobertura oncológica que regulam a elegibilidade de fármacos incorporados. Sustenta a ausência dos…
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