Processo 8004801-04.2021.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004801-04.2021.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004801-04.2021.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: NOELIA DOS SANTOS ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por Noelia dos Santos Alves em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata, na petição inicial de ID 116708169, que ingressou no serviço público estadual antes da Constituição Federal de 1988, especificamente na data de 02 de julho de 1985, ocasião em que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.702.539.877-0. Afirma que trabalhou por mais de trinta anos na Administração Pública estadual e que, ao se aposentar em 25 de agosto de 2020, dirigiu-se à instituição bancária requerida com a finalidade de efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada. Contudo, relata que foi surpreendida com a informação de que havia um valor ínfimo disponível para saque, não compatível com o tempo de contribuição e com os depósitos que deveriam ter sido realizados e corrigidos ao longo de décadas. Alega que ocorreu má gestão dos recursos, ausência de aplicação de correção monetária adequada e possíveis saques indevidos que resultaram no desfalque de seu patrimônio. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.848,75, conforme cálculos apresentados no ID 116708173, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID 116876787 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e ordenou a citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação no ID 148802797. Em sede de defesa, requereu a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador do fundo, e incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa para a Justiça Federal com a inclusão da União no polo passivo. Como prejudicial de mérito, argumentou a ocorrência da prescrição quinquenal ou trintenária. No mérito, alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, sustentando que os valores não foram desviados, mas sim transferidos ao longo dos anos para a folha de pagamento (FOPAG) da servidora e que as correções seguiram a legislação vigente. Impugnou o valor dos danos materiais e negou a existência de danos morais. Juntou microfilmagens e extratos nos IDs 148805659 e 148805660. A parte autora apresentou réplica no ID 247477776, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. O processo foi suspenso, conforme decisão de ID 412391792, em estrita observância à afetação do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado do…

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