Processo 8004807-26.2024.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004807-26.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PAULO JOSE EVANGELISTA SANTANA Advogado(s): JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), RAPHAEL FREITAS FERREIRA BARBOSA (OAB:BA33012) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO JOSE EVANGELISTA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 433431366), que é beneficiário de aposentadoria e que identificou descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 55-011134924/22, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Afirma que, à época do ajuizamento, já haviam sido efetuados 20 (vinte) descontos, totalizando a quantia de R$ 8.484,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Sustenta que tal situação compromete seu sustento e viola seu patrimônio mínimo, configurando uma prática abusiva por parte do banco. Diante disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência do contrato e do débito correspondente; c) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 16.968,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e oito reais); e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, incluindo o histórico de empréstimos consignados (ID 433431372). Por meio da decisão de ID 433503533, este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato impugnado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 433747846), o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou petição informando o cumprimento da medida liminar (ID 435314089) e, posteriormente, ofertou contestação (ID 437600617). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a total regularidade e legitimidade da contratação. Argumentou que o contrato nº 55-011134924/22 foi celebrado em 01 de junho de 2022, por meio de formalização digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie). Esclareceu que a operação consistiu em um refinanciamento do contrato anterior de nº 50-010897469/22, sendo parte do valor utilizado para quitar o saldo devedor daquele e o saldo remanescente, no montante de R$ 3.289,85 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), creditado em conta de titularidade do autor, conforme comprovante de TED (ID 437600625). Aduziu que o autor, ao receber e…
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