Processo 8004810-56.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004810-56.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: OR TREINAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA (OAB:BA51432-A) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OR TREINAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003099-13.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. A decisão agravada (ID 538507812 dos autos de origem) indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela empresa agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos não possuiriam condão para sustentar a alegada hipossuficiência econômica, conquanto o magistrado primevo tenha concedido, em caráter substitutivo, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações, com recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 98001518), a agravante sustenta que o lucro líquido anual do exercício de 2025 foi de R$ 48.954,32, correspondendo a uma média mensal de R$ 4.079,52, valor inferior ao patamar de 5 (cinco) salários-mínimos mensais, adotado como parâmetro pela Resolução CSDP/BA nº 003/2020 da Defensoria Pública do Estado da Bahia para aferição da hipossuficiência econômica de pessoas jurídicas com fins lucrativos. Instruiu o recurso com DRE 2025 (ID 98001522), Balanço Patrimonial 2025 (ID 98001524) e Folhas de Pagamento 2025 (ID 98001525). Por decisão de ID 98142141, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência, deferiu o efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição na origem enquanto pendente a análise documental, e determinou a apresentação de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e da última declaração de imposto de renda perante a Receita Federal. Em cumprimento à determinação (ID 98579382), a agravante juntou o extrato bancário referente ao período de 01/10/2025 a 31/01/2026 (ID 98579384) e o PGDAS-D- Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório, relativo ao período de apuração 01/12/2025 a 31/12/2025 (ID 98579383), ao argumento de que, por ser optante do Simples Nacional, o IRPJ já está consolidado no PGDAS, inexistindo declaração separada de IRPJ. A agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contrarrazões (ID 99718455), pugnando pelo desprovimento do recurso com base na insuficiência probatória dos documentos apresentados e na circunstância de a agravante ter contratado advogado particular. É o relatório. Decido. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568. No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, incisos IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático como meio de privilegiar o instituto dos precedentes e sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à empresa OR TREINAMENTO E ASSESSORIA…
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