Processo 8004814-92.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004814-92.2025.8.05.0044 Nome: SHOP DOS ANIMAIS CANDEIAS LTDAEndereço: Rua Itajubara, 01, B, Loja 01,, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-450 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Avenida Tancredo Neves, 620, CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Av. Professor Magalhães Neto, 1856, Edf. TK Tower, Sala 6, Terreo, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41810-012 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por SHOP DOS ANIMAIS CANDEIAS LTDA., ao desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida à apreciação, consiste na legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora ré, na mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, contratado pela Autora (Contrato nº 43955), sob a alegação de se tratar de "falso coletivo", com pleito autoral pela limitação aos índices autorizados pela ANS, para os planos individuais/familiares. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte Ré. Com relação à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a Demandante é sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada (LTDA), e, por isso, não poderia figurar neste microssistema, constata-se, a contrario sensu, da documentação carreada aos Autos (em especial, da certidão simplificada da JUCEB e do cartão de CNPJ), que a parte Autora é microempresa (ME), o que atende plenamente ao requisito estabelecido no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer pertinência jurídica em tal arguição. No que tange à alegação de incompetência jurisdicional absoluta, pela suposta complexidade da causa e suposta indispensabilidade de perícia técnica atuarial, cumpre ressaltar que a matéria em debate prescinde de avaliação pericial judicial, haja vista que a verificação de abusividade de reajustes, aplicados por operadora de plano de saúde, resolve-se mediante a análise das cláusulas contratuais e das provas documentais carreadas aos Autos, uma vez que o cerne da controvérsia jurisdicional diz respeito ao defeito/falha acerca do dever de informação/transparência, acerca dos critérios subjacentes ao cálculo do reajuste contratual. Por fim, no que diz respeito à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor atribuído obedece aos critérios previstos no Código de Processo Civil de 2015, correspondendo ao proveito econômico estimado da pretensão (o que não significa que toda a pretensão deve ser acolhida), estando em consonância com o limite de alçada dos Juizados Especiais. Por tais razões, ad incidenter tantum, REJEITO as questões processuais preliminares, suscitadas pela parte ré. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil…
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