Processo 8004832-51.2025.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8004832-51.2025.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004832-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANETE MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):  ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO EM CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame:  Embargos de declaração opostos por servidora inativa contra acórdão que denegou a segurança, por entender que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi validamente incorporada ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sem redução nominal de proventos. A embargante alega omissão quanto à análise matemática da rubrica "VP Lei", sustentando que o valor pago é inferior à somatória das vantagens incorporadas.  II. Questão em discussão: Definir se o acórdão incorreu em omissão ou se a pretensão recursal configura tentativa de rediscussão do mérito e revaloração probatória. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a controvérsia, analisando os contracheques acostados e concluindo pela inexistência de prejuízo remuneratório global, o que afasta o direito líquido e certo pleiteado. 3. O inconformismo com o método de cálculo ou com a interpretação conferida às provas dos autos não caracteriza omissão, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento. 4. É vedada a utilização de aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  Tese: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração da prova quando a matéria foi apreciada de forma fundamentada e clara no acórdão recorrido." Referências: Art. 1.022 e 1.023 do CPC; STJ, EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE; TJBA, ED nº 0505370-26.2017.8.05.0022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004832-51.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANETE MARIA COSTA DOS SANTOS e como embargados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em conhecer o recurso e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.      Salvador, .  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004832-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANETE MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   RELATÓRIO Cuidam os autos de…

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