Processo 8004835-74.2023.8.05.0000

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004835-74.2023.8.05.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco Órgão Especial
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004835-74.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):   REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CESSÃO DE SERVIDORES. CONTROVÉRSIA SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA, CERTA E COM VENCIMENTO DETERMINADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA EX RE. INAPLICABILIDADE DO ART. 405 DO CC. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E ILÍQUIDA. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO PROGRESSIVA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA, COM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS RETIFICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Impugnação ao cumprimento de acórdão ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, decorrente de condenação transitada em julgado que determinou o ressarcimento de despesas com servidores cedidos no período de 2018 a 2020, na qual o executado aponta erro material em parcela específica e impugna o termo inicial dos juros de mora, enquanto o exequente apresenta cálculos atualizados e posteriormente retificados, mantendo a incidência de juros desde o vencimento de cada obrigação mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste erro material na aplicação do índice de correção monetária sobre parcela específica do débito; (ii) determinar se, em condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela (mora ex re) ou apenas a partir da citação, à luz dos arts. 397 e 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material identificado na atualização da parcela de maio de 2018 é expressamente reconhecido por ambas as partes e devidamente corrigido pelo exequente, afastando controvérsia residual sobre esse ponto. 4. A obrigação discutida decorre de convênios administrativos e se materializa em faturas mensais individualizadas, contendo identificação dos servidores, valores devidos e datas certas de vencimento, o que lhe confere natureza de obrigação líquida, certa e exigível. 5. Nas obrigações dessa natureza, o inadimplemento no termo constitui automaticamente o devedor em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil, caracterizando a mora ex re e dispensando qualquer interpelação ou citação. 6. O art. 405 do Código Civil possui caráter subsidiário e restringe-se às obrigações ilíquidas, nas quais o devedor não dispõe previamente dos elementos necessários ao adimplemento, razão pela qual a citação atua como marco constitutivo da mora. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente tais hipóteses, fixando que, em obrigações contratuais líquidas com vencimento certo, os juros moratórios fluem desde o vencimento da dívida, ainda que a cobrança se dê por ação judicial. 8. A condição de ente público do devedor não altera o regime jurídico da mora, sendo inaplicável interpretação que condicione os juros à citação em detrimento da natureza da obrigação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu a unificação dos índices de…

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