Processo 8004836-30.2021.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8004836-30.2021.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
26/05/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004836-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  REU: LAZARO COSTA SILVA e outros (17) Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A) MAF 08 DECISÃO   Trata-se de ação rescisória, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de LÁZARO COSTA SILVA E OUTROS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação nº 0069034-64.2011.8.05.0001.    Por intermédio da decisão monocrática de ID 13622955, a então Relatora do feito, a Exma. Desa. Telma Laura Silva Britto, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a execução originária em curso na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, dispensando o autor do depósito prévio de que trata o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno.     Citados, os réus Joana Angélica Jesus de Oliveira, Carmen Lúcia Almeida da Rocha Lyra, Patrício Gomes dos Santos e Magno Souza apresentaram contestação de forma tempestiva, conforme certificado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público no ID 32499157.      Em suas defesas, os réus suscitaram a prejudicial de decadência e a preliminar de ausência de prequestionamento, defendendo, no mérito, a validade do título executivo judicial e a impossibilidade de aplicação retroativa do precedente do C. Supremo Tribunal Federal sobre a coisa julgada já consolidada.     O feito permaneceu suspenso, por força da decisão de ID 41945484, que determinou o sobrestamento da demanda até o julgamento definitivo do Tema nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que tratava da revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP).     Resolvido o incidente, a suspensão foi levantada em 19 de julho de 2024, consoante certidão de ID 65856164, retornando os autos conclusos para andamento.    Diante do retorno negativo dos Avisos de Recebimento (AR) referentes à citação das rés Cíntia Cristina de Oliveira Passos da Silva (ID 15971978), Rosa Moraes das Virgens (ID 15971974), Flávia Santiago de Almeida Conceição (ID 16164043) e Daniela de Mello Teixeira de Freitas Silva (ID 16164044), este Relator determinou a intimação do Estado da Bahia para indicar os endereços atualizados das demandadas.     O autor requereu, através do petitório de ID 72670727, a consulta aos cadastros da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), o que foi deferido, expedindo-se novos mandados de citação para os endereços informados pelo órgão estadual.    Contudo, as novas tentativas de citação postal retornaram infrutíferas, conforme Avisos de Recebimento negativos juntados nos IDs 92983238 e 92989183.     Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 97357223, que determinou a intimação pessoal do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante judicial, para providenciar o endereço atualizado das rés ainda não citadas, no prazo de 30 dias, sob expressa advertência de extinção do processo por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.    A despeito de regularmente intimado por meio eletrônico em portal próprio, o Estado da Bahia permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação,…

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