Processo 8004864-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8004864-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004864-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: MAIRTON FARIA DE NOVAIS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834-A) DECISÃO   Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Gandu. O ato judicial impugnado foi proferido no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000270-69.2014.8.05.0082, tendo o magistrado de primeiro grau rejeitado a impugnação oposta pela instituição financeira e homologado os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, MAIRTON FARIA DE NOVAIS. Na origem, a controvérsia estabelecida entre as partes centrou-se na definição da correta base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial, formado em fase de conhecimento, declarou a inexistência de débito relativo a um contrato de refinanciamento, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando a verba honorária em 20% sobre o proveito econômico. O banco executado, ao apresentar sua impugnação, sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os honorários deveriam incidir exclusivamente sobre o valor da condenação pecuniária direta (danos morais). Alegou que a declaração de inexistência do contrato consistiria em mera obrigação de fazer, sem gerar proveito econômico passível de compor a base de cálculo da verba honorária, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Por outro lado, o juízo de piso entendeu que o proveito econômico abrange a totalidade do benefício patrimonial, incluindo o valor da dívida que o autor deixou de pagar em razão da anulação do contrato. Inconformado, o BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando as teses de excesso de execução e pleiteando a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem, inclusive quanto ao levantamento de valores. Em suas razões recursais de ID 98011195, a instituição financeira defendeu a necessidade de reforma imediata do decisum, alegando que a manutenção da decisão recorrida causaria grave lesão ao seu patrimônio. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática de ID 98961347. Na oportunidade, considerou-se que não restaram demonstrados a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano irreparável que justificassem a suspensão da eficácia da decisão agravada, especialmente diante do caráter reversível da medida na instância de origem. Em face dessa decisão liminar negativa, o agravante manejou Agravo Interno (ID 100369338), buscando a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo ou a submissão da matéria ao colegiado. Sustentou que o valor controvertido é expressivo e que a ausência de suspensão permitiria a consolidação de pagamento indevido, esvaziando a utilidade do recurso principal. A parte agravada, MAIRTON FARIA DE NOVAIS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao…

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