Processo 8004864-81.2023.8.05.0079
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 8004864-81.2023.8.05.0079 (PJE) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: DT ITAGIMIRIM e outros PARTE PASSIVA: WILLIAN CORREIA SANTOS e outros (2) PRAZO DE EDITAL: 15 DIAS PRAZO DO ATO: 10 DIAS DESTINATÁRIO: WILLIAN CORREIA DOS SANTOS, vulgo "XERRÉ", brasileiro, solteiro, natural de Itagimirim/BA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 24/01/2004, filho de Florisvaldo Rodrigues dos Santos e Iracema de Moura Correia, atualmente em local incerto e não sabido. SÍNTESE/CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA:Consta dos autos que aos dia 29/09/2023, por volta das 05h, nas residências situadas na Rua Vilma Maria, nº 69 e na Rua Arnaldo Santana, nº 05, ambas no bairro Francino Andrade, Itagimirim/BA, o denunciado ADENILSON MARQUES DE SOUZA fora flagrado na posse de uma espingarda de fabricação artesanal; um cartucho calibre 16 deflagrados; e uma espingarda calibre 16, dois canos, série nº R6786, marca Amadeu Rossi. Incorreu o denunciado, nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/03 do Código Penal. FINALIDADE: De ordem do Dr. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito, por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à acusação, por escrito, podendo, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP, por meio de advogado, em 10 dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até final sentença, tudo sob as penas da revelia. ADVERTÊNCIA: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eunápolis/BA, 19 de fevereiro de 2026. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito Disponibilizado no DJE n.________________, em:_______/_______/________ Servidor(a):______________________________________________________
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