Processo 8004866-77.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004866-77.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004866-77.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MONIQUE DE JESUS SILVA Advogado(s):   REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MONIQUE DE JESUS SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada nos autos. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide, em estágio avançado com metástase para linfonodos cervicais e outros órgãos, motivo pelo qual lhe foi prescrito tratamento por meio de iodoterapia adjuvante, associada ao uso da medicação Thyrogen (alfatirotropina), bem como exames laboratoriais específicos de monitoramento, tais como antitireoglobulina, tireoglobulina e TSH. Sustenta que, devido à indisponibilidade de rede técnica apta para o tratamento em doses elevadas na cidade de Vitória da Conquista, foi indicada a realização dos procedimentos na Clínica Dimen, situada em São Paulo/SP. Aduz que tentou obter autorização administrativa, mas a operadora permaneceu inerte, criando entraves burocráticos e deixando de fornecer o medicamento Thyrogen e de autorizar exames essenciais. Acrescenta ter sido tratada com descaso e desrespeito por funcionários da ré, o que lhe causou abalo emocional. Desse modo, vem a juízo requerer a liberação integral do tratamento prescrito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos (ID n.º 490231293/490231296). Por meio da decisão de ID n.º 490426755, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 502014102), as partes não transigiram. A parte requerida apresentou defesa (ID n.º 505319335), sustentando como preliminar de contestação a impugnação ao valor da causa, ausência de legitimidade e interesse de agir. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, declarando que todos os procedimentos foram devidamente autorizados e que eventual atraso no fornecimento do medicamento decorreu de fatores alheios à sua vontade, como indisponibilidade no mercado ou entraves logísticos, aduzindo a ocorrência de caso fortuito. Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável, arguindo que se trata o episódio de mero aborrecimento, e, ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID n.º 505319337/505319353). A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 505319353), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 533711042), a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID n.º 541559038). Já a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID n.º 555274909). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO   O feito…

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