Processo 8004874-54.2025.8.05.0080

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8004874-54.2025.8.05.0080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004874-54.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: JORDAN DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL contra JORDAN DE SOUZA PEREIRA (ID 556155499).   O excipiente alegou que houve excesso de execução e impugnou os cálculos do valor da execução apresentados pelo exequente.   Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem por objetivo a suscitação de matérias que deveriam ser conhecidas de ofício, em processos executivos, independentemente de penhora ou embargos.   Na exceção de pré-executividade devem ser deduzidas a nulidade da execução, por ausência das condições para o válido exercício do direito de ação, dos pressupostos processuais ou dos requisitos específicos para a instauração do processo.   A sua aceitação se dá, exclusivamente, em razão da natureza da matéria que se busca arguir: aquelas que o magistrado pode e deve conhecer de ofício, ou seja, independente de qualquer suscitação das partes.   Ora, se o juiz deve conhecer determinada matéria de ofício, não há porque negar validade a expediente que visa chamar a atenção do julgador para esse ponto.   No caso concreto, no entanto, a matéria arguida, excesso de execução, não está entre aquelas de conhecimento direto do magistrado, podendo a mesma ser objeto de discussão em sede de embargos à execução (CPC/73) ou impugnação à execução (CPC/15).   Sobre a matéria, pacífica é a jurisprudência pátria, conforme excertos abaixo transcritos:   AGRAVO REGIMENTAL - Violação do art. 535 do CPC não configurada. Hipótese em que o Tribunal apreciou todas as questões pertinentes. A assertiva de excesso de execução constitui temática própria aos embargos à execução, não à denominada "exceção de pré-executividade". Divergência não demonstrada. Não-preenchimento do requisito do art. 255, § 2º, do RISTJ. Hipóteses fáticas distintas. Agravo improvido. (STJ - AGA . 201496 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 22.04.2002).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Descabe a apresentação de exceção de pré-executividade com o objetivo de suscitar a ocorrência de excesso de execução, pois esta temática é própria de embargos do executado (art.917, III, do CPC/2015). Não se ignora que a jurisprudência atual vem admitindo a possibilidade de processamento da exceção de pré-executividade nas situações em que discutido excesso, mas desde que tal não demande dilação probatória e/ou cálculos mais complexos. Contudo, na espécie, a parte-agravante sequer apresentou cálculo, de sorte que não há como, desde logo, verificar o excesso, de maneira que se mostra necessária a realização de outros cálculos, os quais, por consequência, demandarão dilação probatória não admitida na exceção de pré-executivide e que é própria dos embargos à execução. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:…

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