Processo 8004877-39.2022.8.05.0201
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004877-39.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO AUTOR: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA50528) REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB:SP248710), FERNANDA FERREIRA GODKE (OAB:SP182042) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - VUNESP, igualmente qualificadas. O Autor, em sua peça vestibular (ID 213584003), narra que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, de 18 de janeiro de 2018. Afirma ter obtido a pontuação de 92,38 na prova objetiva (ID 213594443). O cerne da controvérsia reside na alegação de que a banca examinadora, a FUNDAÇÃO VUNESP, em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), alterou unilateralmente os critérios de correção da prova objetiva após a publicação do edital e durante o curso do certame. Requer, em sede de tutela de urgência, a aplicação de um peso único para todas as questões, a correção de sua prova discursiva e a garantia de sua participação nas demais fases do concurso, com a consequente reserva de vaga. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 218841510), arguindo a ausência de interesse em conciliação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Afirmou que os critérios adotados pela VUNESP estavam em conformidade com o edital e que a alegação do Autor seria mera insatisfação com o resultado. Mencionou ainda um parecer do Ministério Público do Estado da Bahia que teria arquivado um inquérito civil sobre o tema, por entender que a competitividade do concurso não foi prejudicada. O Estado da Bahia destacou a validade da cláusula de barreira, que elimina candidatos que não atingem uma classificação mínima (1,5 vezes o número de vagas), e que o Autor não teria alcançado tal patamar. Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou informações (ID 407851097, ID 455007348) que, em cumprimento a decisão liminar (ID 387178891), reclassificou o Autor com 139,86 pontos, classificando-o em 2.800º lugar na ampla concorrência e 774º como cota racial, confirmando sua exclusão do certame. A FUNDAÇÃO VUNESP também apresentou contestação (ID 415924325), ratificando a legalidade dos seus atos e a vinculação ao edital. Alegou que o edital era claro ao indicar que a primeira etapa era composta por duas provas objetivas distintas, cada uma valendo 100 pontos. Reiterou que a participação na segunda fase (correção da prova discursiva) estava condicionada a dois requisitos cumulativos: obter nota mínima de 70 pontos nas provas objetivas e estar classificado até o limite de 1,5 vezes o número de vagas. Defendeu que o Autor não preencheu o segundo requisito, sendo este o motivo de sua não correção da prova discursiva. Argumentou que admitir o pleito do Autor…
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