Processo 8004881-18.2023.8.05.0112

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8004881-18.2023.8.05.0112
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Itaberaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004881-18.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ISIS ROCHA BARBOSA Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503)   SENTENÇA   Vistos, etc.  O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de ISIS ROCHA BARBOSA, qualificada nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.  Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 01 de novembro de 2023, por volta das 17:40min, no Caminho 33, nº 27, bairro Concic, Itaberaba/BA, a denunciada, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins comerciais, 01 (uma) porção em pedra de cocaína, 02 (duas) trouxinhas e 01 (uma) porção de maconha. Devidamente notificada, a acusada apresentou defesa prévia ao ID: 453272219. A denúncia fora recebida em decisão acostada ao ID: 459165225, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram memoriais escritos, como se denota aos IDS: 524907049 e 548255106, respectivamente. O Ministério Público requereu a condenação da acusada pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pugnou ainda pelo reconhecimento da licitude de todas as provas produzidas, porquanto obtidas de forma regular e legítima. A defesa técnica, por seu turno, pleiteou a declaração de nulidade das provas obtidas bem como a absolvição nos termos do art. 386, II do Código de Processo Penal ou no inciso VII. Não sendo este o entendimento, requereu subsidiariamente, a desclassificação do crime para consumo pessoal; aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado na proporção máxima de dois terços; a fixação da pena no mínimo legal; a determinação do regime inicial aberto; a substituição da prisão por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. É o breve relatório. Passo a decidir. A defesa suscita, em sede de preliminar de mérito, a nulidade absoluta das provas colhidas em razão de suposta invasão de domicílio praticada pelos agentes de segurança pública, com fundamento no art. 5, XI da CF/88 e na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não merece acolhimento pelas razões que passo a expor. Nos autos, formou-se um quadro de versões antagônicas: de um lado, os policiais militares relataram que a abordagem da acusada Isis Rocha Barbosa ocorreu em via pública, após visualização de comportamento suspeito e fuga de um terceiro em motocicleta; de outro, a defesa sustenta que houve ingresso forçado na residência da acusada, com arrombamento do portão e que as provas foram obtidas no interior do imóvel. A teor do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova recai sobre quem a alega. Incumbia, pois, à defesa demonstrar, de forma concreta e segura, que efetivamente houve ingresso não autorizado dos policiais no interior da residência, antes ou durante a apreensão dos entorpecentes. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido, conforme se demonstrará. A defesa apresentou o Laudo de Exame Pericial de Danos Materiais nº 2023 12 PC 002214-01, elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica, com o intuito de demonstrar que teria havido tentativa de arrombamento do portão da…

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