Processo 8004884-12.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004884-12.2025.8.05.0044 Nome: ELEIDE RODRIGUES DE SENA PORTELAEndereço: Rodovia BA-522, 102, Apartamento, bloco 7, Distrito Industrial, CANDEIAS - BA - CEP: 43813-300 Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, III, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por ELEIDE RODRIGUES DE SENA PORTELA, ao desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional consiste na abusividade das cobranças a título de "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta corrente da Autora, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sem que tenha havido manifestação de vontade livre e consciente para a referida contratação. Antes de ingressar no mérito, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Réu. Sobre a preliminar de inépcia da Inicial, entendo se tratar de arguição desprovida de pertinência jurídica, tendo em vista que a Peça Exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos na legislação processualista específica (sobretudo diante dos princípios da simplicidade e da informalidade), de modo a permitir a perfeita compreensão acerca do objeto da lide (cerne da demanda jurisdicional), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. Sobre a impugnação ao pleito por assistência judiciária gratuita, percebo que a parte autora colacionou, aos Autos Processuais, declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário de RMI com valor modesto, algo que, no meu entender, é conjunto probatório perfeitamente idôneo à demonstração do direito à gratuidade judiciária. Por tais razões, ad incidenter tantum, REJEITO as questões processuais preliminares, suscitadas em sede de contestação. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que…
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